TJMT - 1009347-36.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 02:45
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 02:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL PANICIO VELOSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1009347-36.2023.8.11.0007 REQUERENTE: GABRIEL PANICIO VELOSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA
Vistos.
Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Analisando os autos verifico que o autor requer indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta cobrança de multas abusivas para remarcação de passagens aéreas em que a agência de viagem demandada intermediou a venda.
Pois bem.
Nos termos da Súmula n. 33 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, a agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens aéreas regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.
Ressalta-se que in casu o serviço prestado pela requerida foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Nesse sentido segue a Súmula do julgamento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REACOMODAÇÃO DAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, apesar da Autora, ora Recorrente alegar em suas razões recursais que o contrato com a agência de viagens se tratava de pacote turístico e não apenas quanto às passagens aéreas, verifico que na realidade os serviços contratados foram de intermediação para compra de transporte aéreo para os seguintes passageiros: Portanto, o serviço contratado foi regularmente prestado pela agência de viagens. 2.
Verifico ainda que a agência de viagens solicitou o envio dos documentos para remarcação das passagens e informou a consumidora acerca de possíveis cobranças nas tarifas, conforme conversa juntado na inicial: Após a solicitação da entrega dos documentos acima demonstrados pela agência de viagens, inexistem nos autos, provas quanto à entrega destes documentos, bem como a negativa de remarcação do voo com a cobrança de multas abusivas pela ré. 3.
Sendo assim, se a Recorrida realizou tão somente serviço de intermediação de compra e venda de passagens aéreas e não houve vício no serviço, problemas com a remarcação e restituição do valor desembolsado ocasionado pela agência de viagens, em meu entender, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para indenizar a parte autora pelos danos sofridos. 4.
Conforme constou na fundamentação da sentença: No caso, de um lado a parte reclamante alega ter direito a restituição de valores e reparação moral, porém as reclamadas, apontam inexistência de responsabilidade quanto a restituição de valores, posto que a responsável por operacionalizar o voo, se trata da companhia aérea LATAM., inexistindo irregularidade indenizável.
A legitimidade é um dos pressupostos processuais, a ser observado por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o magistrado tem a obrigação de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles legitimidade da parte em figurar no polo ativo e passivo da ação.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas em que se exige a necessidade de intimação via edital ou qualquer pesquisa complexa para o desate da questão, como no caso dos autos”. 5.
O STJ já decidiu que: “Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (STJ REsp 758184, J.29.06.2006)) 6.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, opino pelo acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA das Reclamadas arguida, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do (N.U 1039187-46.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que aagência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (STJ REsp 758184, J.29.06.2006)) Desta feita, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida na ação em tela.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2024 15:07
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2024 13:40
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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31/01/2024 08:28
Recebidos os autos.
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31/01/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009347-36.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:GABRIEL PANICIO VELOSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ABIMAEL MATHIAS VIRGINO DE SOUZA POLO PASSIVO: DECOLAR.COM LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 31/01/2024 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 28 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 10:59
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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28/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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