TJMT - 1040176-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2025 18:38
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 16:45
Expedição de Mandado
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06/05/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TASA EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59
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13/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 27/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TASA EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1040176-12.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Mantenho a decisão exarada sob o Id. 136142532 pelos seus próprios fundamentos, devendo a parte interessada se valer dos meios processuais próprios para atacar o decisum.
Intime.
Rondonópolis – MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 12:52
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1040176-12.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
A empresa pleiteia a concessão liminar visando a desocupação pela ré, do imóvel, objeto de contrato de locação firmado entre as partes.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a autora alega que as partes avençaram o Contrato de Locação de Sala Comercial, tendo como objeto a sala de n° 4 no TASA CENTRO EMPRESARIAL, nesta urbe, com prazo de validade de 05 (cinco) anos, iniciando-se em 15/01/2023 e findando-se 15/01/2028.
Aduz, que após a avença do contrato e o transcurso do prazo retromencionado, realizou a notificação extrajudicial da Requerida, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do referido documento, fornecesse cópia da apólice do seguro da unidade do imóvel locado, bem como da apólice do seguro de pagamento do valor da locação.
Que após o recebimento da referida notificação a Requerida, providenciou tão somente, o fornecimento da apólice de seguro para unidade do imóvel locado e/ou de risco civil, conforme estipulado na cláusula 10° do referido instrumento, não cumprindo com o avençado na cláusula 11° do contrato celebrado.
Sustenta ter procurado a ré para solução do impasse, porém sem êxito.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada é um instrumento de ação do Poder Judiciário, apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Conforme clausula 10º e 11º do contrato firmado entre as partes (Id. 135804339 ), os locatários deveriam contratar a apólice de seguro para unidade do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias: Vejamos: (...) 10.
DO SEGURO. 10.1.
A LOCATÁRIA se compromete a contratar apólice de seguro para unidade do imóvel locado, ficando a LOCADORA isenta de toda e qualquer responsabilidade concernente ao objeto do presente instrumento. 11.
DA GARANTIA DA LOCAÇÃO. 11.1.
A LOCATÁRIA se compromete a contratar seguro de pagamento do valor da locação mediante apólice própria, devendo fornecer cópia de tal documento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir de firmado o presente instrumento, conforme dispõe o art. 37, inciso III, da Lei n° 8.245 de 1991.
Parágrafo Único – A apólice de seguro contratada deverá ter abrangência quanto ao não pagamento dos alugueres por parte da LOCATÁRIA, podendo a LOCADORA notificar a seguradora para cumprimento da obrigação, a partir de 01 (um) mês de aluguel não pago.
Ora, observa-se que a requerida não cumpriu com as estipulações contratuais, permanecendo inadimplente diante destas, e quando notificada para regularizar tal situação, manteve-se inerte.
Decreta-se o despejo quando o locatário não cumpre as obrigações acessórias do contrato de locação no tempo e modo ajustados.
A redação dada ao artigo 5º, da Lei do Inquilinato, pela Lei nº 8.245/91, assim estabelece: “Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Registra-se, também, que a possibilidade de irreversibilidade da medida não pode ser entendida como obstáculo máximo à sua autorização, mormente quando há a prestação de caução equivalente aos 03 (três) meses de aluguéis, exigida pelo ordenamento jurídico vigente.
Ainda, tem-se o respaldo da jurisprudência.
Veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI N.8.245/91 PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de despejo cumulada com cobrança de encargos em contrato de locação de imóvel vigorando por prazo indeterminado e com fundamento exclusivo na inadimplência do réu/locatário, não há necessidade da notificação premonitória do réu/locatário para a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado.
Não obstante o valor ajustado entre as partes, a ocorrência do inadimplemento, preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º,IX, da Lei n. 8.245/91, autoriza o deferimento de liminar para a desocupação do imóvel, desde que haja prestação da caução relativa a três meses do valor do aluguel, facultando-se ao locatário, ainda, que efetue depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme dispõe o artigo 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91. (TJMS, AI 14003971120168120000, Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, julg. 01.03.2016, publ. 08.03.2016)”.
Portanto, o caráter irreversível da medida não constitui obstáculo ao seu deferimento, eis que a apresentação de caução assegura o direito do demandado, no que concerne ao retorno da situação ao estado anterior, em caso de o requerente não ter razão final.
Estando, pois, presentes probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela requerida.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a tutela provisória de urgência, mediante a prestação da caução equivalente aos três meses de aluguéis.
Decreto o despejo da ré, devendo a mesma desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a liminar, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 08:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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