TJMT - 1041116-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA LEITE em 23/09/2024 23:59
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23/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA LEITE em 13/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2024 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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07/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA LEITE em 03/05/2024 23:59
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18/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2024 06:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:35
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1041116-77.2023.8.11.0002 Vistos, DIRCE BATISTA LEITE promove a presente “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” em face do BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, que realizou contrato de empréstimo, e, a requerida incluiu indevidamente os descontos referente a Reserva de Margem Consignável – RMC, passando a debitar mensalmente em sua folha de pagamento a quantia de R$ 45,27 e 65,10, contrato número 12218823.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do contrato que prevê a cobrança de RMC (reserva de margem consignável), devolução em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos de ids. 135461257 a 135461262.
Determinada a emenda à inicial id. 135840779, a parte autora se manifestou no id. 138759503. é a síntese do necessário.
DECIDO.
De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ.
Anote-se.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte requerente comprovar que os descontos e a cobrança realizada são válidos ou não.
Deste modo, o requerido reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Efetivamente, o primeiro requisito está demonstrado pela juntada dos históricos de pagamentos (id. 135461261) e os histórico de empréstimo consignado (id. 135461262), que comprova a existência da cobrança de valores a título de “empréstimo sobre a RMC” e “reserva de margem consignável (RMC)”, o que corrobora a narrativa apresentada na inicial.
No entanto, de outra parte, o perigo de dano não restou comprovado nos autos, uma vez que a inclusão dos descontos inerente ao referido contrato se deu em fevereiro de 2018 (id. 135461261) Dessa forma, diante desse extenso lapso temporal decorrido, é de se colocar em dúvida os fatos narrados na inicial, porquanto se realmente a autora entende como indevido os respectivos descontos, deveria ter se insurgindo contra eles há tempo.
Essa circunstância – considerável transcurso de tempo - induz na vulnerabilidade dos fatos narrados da inicial, estando o perigo de dano ausente.
A esse respeito, colaciono o seguinte aresto do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – INVIABILIDADE – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – MATÉRIA INCONTROVERSA – FORMA/ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO JÁ TRAZIDO EM SEDE RECURSAL E ACOSTADO NO FEITO ORIGINÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme previsão do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, como a própria agravante reconhece que houve, de fato, a contratação avençada entre as partes quanto a um empréstimo consignado, por ora, não há falar-se em presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/15 para concessão da tutela, ou seja, a suspensão dos descontos de seu benefício o de aposentaria, uma vez que a questão relativa à inexistência de relação jurídica quanto à contratação do cartão de crédito exige a produção de outras provas – dilação probatória.
O fato de a causa subordinar-se aos ditames da legislação consumerista não significa, necessariamente, que a inversão do onus probandi seja automática.
Assim, descabida a inversão do ônus da prova quando carreado pelo credor o contrato que se busca discutir/revisar.- (N.U 1015434-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021) Posto isso, indefiro a liminar postulada na exordial, uma que ausentes os requisitos autorizadores da medida.
No impulso, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06/03/2024 às 17h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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21/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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21/01/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1041116-77.2023.8.11.0002 Vistos, Da detida análise dos documentos que instruem a petição inicial, constato que o requerente indicou que os descontos se deram no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais, entretanto, o referido valor não foi localizado nos históricos de pagamento anexados no id. 135461261.
Assim, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar os históricos de pagamento referente ao valor questionado na inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, § único do CPC).
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 19:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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