TJMT - 1021202-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:16
Processo correicionado
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:59
Processo em correição
-
04/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ALTAMIRA LUCIA COELHO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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29/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021202-61.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): ALTAMIRA LUCIA COELHO REU: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALTAMIRA LUCIA COELHO em face CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
A parte Reclamante ajuizou a presente demanda, salientando que, procurou a requerida para realizar certos procedimentos dentários, momento em que foi informada que deveria pagar mensalmente um valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa) durante 24 meses, tratando-se tão somente de pagamento pós-pago de serviços, contudo não poderia fazer os demais procedimentos sem aderir ao “plano”.
Afirma, que em 30/04/2020 firmou contrato de prestação de serviços.
Por conseguinte, no dia 17/10/2020 foi realizado a primeira ordem de serviço a qual, após avaliação, seria necessário, para que a requerente tivesse uma aparência e saúde bucal com mais dignidade, realizar os seguintes procedimentos: Os quais mesmo fazendo o pagamento mensal, como mencionado acima, ficou no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) sendo uma entrada de R$1800,00 (um mil e oitocentos) mais 3 parcelas de R$1600,00 (um mil e seiscentos).
Alegando assim descontentamento com o sistema de rodízio de profissionais que a atendeu e afirma que reclamou com todos os profissionais que atenderam e com os gerentes.
Mesmo com todo o alegado, a autora refez o plano de tratamento.
Alega ter sido atendida e humilhada pelos profissionais DR.
Nathan (CRO-MT 6525), DRA.
Rosana (CRO-MT 2497), DRA.
Adriane (CRO-MT 7646), DRA.
Maiza, DR.
Pedro e DRA.
Letícia.
A autora requer a devolução do dinheiro alegando que em 3 anos apenas um procedimento fora realizado.
Alega que pela demora no tratamento perdeu um dente e novamente se sente constrangida e humilhada.
Informa que pagou o valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e realizou apenas um procedimento cirúrgico que segunda a mesma afirma custou R$ 1.000,00 (mil reais), além de ter efetuado o pagamento de 21 parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa), totalizando R$1.257,90 (um mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) e ainda dá a entender que a empresa tentou “sugar” mais ainda a requerente no pagamento de mais mil reais com a promessa que realizaria os procedimentos que em quase três anos sequer realizou.
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e devolução dos valores pagos, no total de R$ 5.057,90 (cinco mil e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
No ID 89502314, foi concedido o benefício da justiça gratuita, estabelecida a prioridade de tramitação do processo devido à condição de pessoa idosa da parte autora, determinada a inversão do ônus da prova e designada a audiência de conciliação.
Manifestação do Ministério Público no id. 9175253.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (id. 96529418).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 101960490.
Em síntese, alega que prestou um serviço de qualidade e que a demora no procedimento decorreu da cicatrização lenta da paciente, sendo um fator impeditivo para a realização de outros procedimentos, exigindo uma espera de 06 meses.
Por fim, sustentou a ausência de elementos configuradores de responsabilidade civil e inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação no id. 104170042.
Após serem devidamente intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova testemunhal.
Já a ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ids. 105756085 e 105621623). É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 (extinção do processo) e 355 (julgamento antecipado do mérito) do Código de Processo Civil.
Entendo que é oportuno realizar o saneamento e a organização do processo, a fim de que se delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Dessa forma, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, por meio da especificação de provas e outros aspectos, não apenas não viola o espírito do atual CPC como também confirma sua propensão à cooperação de todos os agentes.
Pois bem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas.
A controvérsia nos autos restringe-se à existência ou não de falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Entretanto, para que se confirme a suposta falha ou não na prestação de serviço pela requerida, é necessário que alguns pontos sejam esclarecidos antes da decisão de mérito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA COM A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: a) houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa requerida em relação aos procedimentos realizados no atendimento da parte autora?; b) houve erro por parte da dentista que prestou o atendimento?; c) qual é o valor da indenização correspondente (dever de indenização e o seu quantum) pelo suposto erro no atendimento e/ou procedimento? d) o plano odontológico realizou cobranças abusivas? e) a recusa do contrato/plano odontológico em cobrir os tratamentos foi abusiva? f) A autora, diante dos múltiplos atendimentos em busca do tratamento, envolvendo diversos contatos com requerida, gestora do plano odontológico, teve seu tempo consumido e experimentou um estado de incerteza sobre a real extensão da amplitude de cobertura do contrato? Considerando os pontos controvertidos, a produção de prova oral é inútil e desnecessária ao deslinde do feito, DEFIRO o pedido de prova pericial, bem como, o pedido de prova documental e testemunhal.
Visando, inicialmente, a produção da referida prova pericial, nomeio a Dra.
ADRIANA ALENCAR DA CUNHA, devidamente cadastrada pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrada na Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 1856 8º andar Sala 808 - Jardim Cuiabá/MT, telefone celular (65) 99613-4681, e-mail [email protected], a qual cumprirá o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC), para realizar a perícia pleiteada nos autos, motivo pelo qual determino: Intime-se as partes (requerente e requerido) a cumprir o determinado no § 1º, I, II, e III do art. 465 do CPC[1], no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo fixado no item anterior, certifique quanto à apresentação de assistentes técnicos e/ou quesitos pelas partes.
Após, intime-se a profissional nomeado acerca do encargo estabelecido nesta ocasião, ao que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informando-lhe que deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido - realizar a pericia determinada -, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a qualificação completa, apresentando currículo com comprovação de eventual especialização, informando-lhe que as intimações serão encaminhadas através de seu endereço eletrônico (inciso III do § 2º do art. 465 do CPC), bem como a(s) sua(s) inscrição(ções) na respectiva ordem de classe, e a respectiva proposta de honorários, na forma do que estabelece o § 2º do art. 465 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, ao que inexistindo impugnação deve o requerido proceder, no respectivo prazo, o depósito dos honorários periciais (§ 1º, art. 95, CPC), efetuando comprovação nos autos, sob pena de dispensa da perícia em razão da preclusão.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% com o início dos trabalhos, ao que deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos autos a data de início dos trabalhos, que deverá ser informado às partes, conforme preconiza o art. 474, CPC.
O laudo pericial deve ser apresentado 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos pelo perito judicial.
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Às providências.
Cumpra-se.
Várzea Grande - MT, Data da publicação.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada para o NAE -
19/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é tempestiva.
Venha a parte Autora, apresentar Impugnação no prazo legal. -
20/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2022 09:31
Audiência de Conciliação realizada para 29/09/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/08/2022 13:13
Decorrido prazo de ALTAMIRA LUCIA COELHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:11
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:49
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 11:34
Audiência de Conciliação designada para 29/09/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:35
Decisão interlocutória
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30/07/2022 11:24
Decorrido prazo de ALTAMIRA LUCIA COELHO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021202-61.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei Nº 8.078/90, também subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. É cabível a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, bem como o art. 373, do CPC/2015, tendo em vista que caracterizada relação de consumo, e hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade à parte autora de comprovar os fatos alegados consistentes em suposta falha na prestação de serviços de atendimento odontológico.
Decisão que determinou a inversão do ônus da prova mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 27-02-2019)[0] Outrossim, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que reúne melhores condições de comprovar se o procedimento odontológico realizado na requerente foi o adequado.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2022, às 14h40min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.048 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
As providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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