TJMT - 1045743-07.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BENEDITO MURILO DE GODOY em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BERNARDINA ZELIA MONTEIRO DA SILVA GODOY em 07/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de BENEDITO MURILO DE GODOY em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de BERNARDINA ZELIA MONTEIRO DA SILVA GODOY em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045743-07.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): SERVICOS PRO-CONDOMINO CUIABA LTDA REU: BERNARDINA ZELIA MONTEIRO DA SILVA GODOY, BENEDITO MURILO DE GODOY
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 138325563, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo convencionado, venha à parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
31/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 12:45
Homologada a Transação
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO MURILO DE GODOY em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BERNARDINA ZELIA MONTEIRO DA SILVA GODOY em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:46
Juntada de Ofício
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06/12/2023 16:04
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 08:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2023 12:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045743-07.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): SERVICOS PRO-CONDOMINO CUIABA LTDA REU: BERNARDINA ZELIA MONTEIRO DA SILVA GODOY, BENEDITO MURILO DE GODOY
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Serviços Pró-Condômino Cuiabá LTDA em face de Bernardina Zelia Monteiro da Silva Godoy e Benedito Murilo Godoy.
Aduz da petição inicial que os réus são proprietários da unidade residencial 0103 do Condomínio Edifício Ana Vitoria.
Em continuidade, conforme relato autoral, os demandados não efetuaram pagamento referente às taxas condominiais de 25 de julho de 2022 e de 25 de setembro do mesmo ano, cujo importe perfaz a quantia de R$ 1.146,55 (um mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, para que seja oficiado o cartório de registro de imóveis para que proceda com a averbação premonitória na matrícula do imóvel sobre a existência desta demanda. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que foram recolhidas as custas judiciais iniciais, de modo que recebo a presente ação.
Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC).
Destaquei.
Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis.
Logo, a probabilidade do direito deve estar fundada em prova preexistente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável.
No presente caso, verifico dos documentos apresentados que presente há probabilidade do direito alegado, tendo em vista a juntada da matrícula do imóvel, a qual demonstra que os requeridos são, de fato, proprietários do da unidade residencial.
Isto posto, observo que se mostra cabível a averbação da ação da matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade e prestigiar o poder geral de cautela, para que eventual terceiro interessado em adquirir o imóvel saiba da situação jurídica em que este se encontra.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que determino que seja oficiado o Segundo Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT para que proceda com a averbação premonitória do comprovante de distribuição da presente ação de cobrança na matrícula 77.257.
Bem como designo audiência de conciliação para o dia 15/04/2024 às 08h30min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada pela CEJUSC, Sala 2, que, por videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office).
Intimem-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 01de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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