TJMT - 1004027-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:33
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Decorrido prazo de LETICIA MATA GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 12:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2022 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 07:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:52
Decorrido prazo de LETICIA MATA GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:10
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:10
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:10
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004027-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: LETICIA MATA GOMES REU: ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No presente caso, porém, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando a parte reapreciação de matéria que já foi amplamente discutida, objetivando reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2022 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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