TJMT - 1017923-04.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:53
Baixa Definitiva
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29/01/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/01/2024 13:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO ARTUR DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:11
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ABSOLVIÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSO MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENOR CARACTERIZADA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMA – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR – SÚMULA 500 DO STJ –– JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO QUE O FORMAL - JULGADOS DO STJ – RECURSO PROVIDO.
A corrupção de menor caracteriza-se “independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (STJ, Súmula 500).
Em outras palavras, o envolvimento de criança ou adolescente com sujeito penalmente responsável, por si só, configura o delito previsto no art. 244-B do ECA. “O crime de corrupção de menores é formal e, portanto, prescinde de prova do efetivo aliciamento do menor para sua consumação, bastando a da participação do menor no crime, nesse ponto, reforma-se a decisão objurgada para condenar o réu pela prática delitiva.” (TJMT, Ap nº 15078/2014) “O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material.
Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena.” (STJ, HC nº 383.691/SP) Recurso conhecido e PROVIDO para condenar JAIRO MARCOLINO JUNIOR por corrupção de menores e, por conseguinte, readequar as penas para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. -
05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de intimação
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05/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:30
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JAIRO MARCOLINO JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:14
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de intimação
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10/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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22/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Expediente • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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