TJMT - 1002967-60.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 01:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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24/08/2023 12:17
Processo Desarquivado
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24/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:31
Juntada de Alvará
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11/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 02:32
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1002967-60.2021.8.11.0041 ( p ) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.122236402 , manifestou concordância ao depósito efetuado no id.121174950 (R$3.697,50) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca do pagamento realizado nos autos, bem como se concorda com a extinção do feito em face da quitação, no prazo de 05(cinco) dias. -
23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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23/06/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002967-60.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida/Embargante de ID. 114195649, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
O Embargante aduz que na r. sentença, houve erro material na r. sentença proferida ao aplicar incorretamente a tabela de invalidez, consoante lesão apurada em sede de perícia.
De acordo com o laudo pericial a parte embargada sofreu invalidez "invalidez permanente, parcial e incompleta, de intensa (75%) repercussão para o tornozelo esquerdo; invalidez permanente, parcial e incompleta, de leve (25%) repercussão para a mão esquerda”.
Ocorre que ao contrário do alegado pelo Embargante, consta na conclusão do laudo pericial de ID. 95428641, que “A invalidez permanente, parcial e incompleta do tornozelo E em grau intenso (80%) e da mão E em grau leve (25%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” Portanto os cálculos apresentados na sentença estão em conformidade com o laudo pericial apurado pelo perito nomeado por este Juízo.
Ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:16
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:29
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. -
27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002967-60.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, VANDERLEI DE ALMEIDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em síntese, que em 28/07/2020, trafegava em sua motocicleta HONDA CB 600F HORNET (placa: JKH-1504, renavam: 883919702), na Avenida das Embaúbas, próximo ao Ventanas, quando um carro vindo da Rua das Graviolas adentrou à avenida sem respeitar a preferencial, momento em que houve a colisão do carro na motocicleta do Requerente.
Por conta da colisão e consequente queda, sofreu perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores caracterizada como fratura do maléolo medial, perda completa da mobilidade de um tornozelo caracterizada como fratura do tallus esquerdo, e perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos caracteriza como fratura do 3º 4º metacarpos mão esquerda.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, para condenar a Requerida a efetuar o pagamento do Seguro Obrigatório no montante a ser definido por Vossa Excelência, tendo como base os elementos de prova, perícia judicial e tabela em vigor, em razão da invalidez da parte reclamante.
Despacho de id. 54581963, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 61466666, arguindo em preliminar a necessidade de alteração para a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, inépcia da inicial por Divergência Entre a Data do Acidente Apontada na Inicial e da Data Registrada no Boletim de Ocorrência.
No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas quanto a invalidez do postulante, ausência de nexo de causalidade entre a suposta lesão e um acidente de trânsito.
Audiência de conciliação realizada no dia 27/07/2021, sem êxito (ID. 61518146).
Impugnação à contestação no id. 63556701.
Decisão saneadora de ID. 77709384, postergando a análise das preliminares, fixando como pontos controvertidos: o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como a irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), e deferindo a realização de prova pericial, nomeando perito.
Laudo pericial de ID. 95428641.
Manifestação da parte Autora no ID. 102524574.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
INÉPCIA DA INICIAL POR DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DO ACIDENTE APONTADA NA INICIAL E DA DATA REGISTRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Neste ponto, há que se ressaltar que o fato de o boletim de ocorrência ter sido lavrado em data posterior ao acidente, por si só, não afasta o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões sofridas, tão pouco, deixa de comprovar a existência do referido acidente.
Isso porque, existem outros elementos nos autos que comprovam que os danos sofridos pelo autor se deram em razão do acidente de motocicleta, como já evidenciado alhures.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PRÊMIO NÃO QUITADO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Uma vez comprovada, satisfatoriamente, a ocorrência do acidente, bem como os danos dele decorrentes e a incapacidade permanente da autora, conforme perícia realizada, presentes estão os requisitos ensejadores da indenização securitária requerida.
II - O fato de o Boletim de Ocorrência ter sido registrado posteriormente à data do acidente não se configura como empecilho à pretensão da autora, principalmente porque, além de não ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é adstrito ao procedimento administrativo, pois, para fins processuais, vários são os meios de prova colocados à disposição das partes. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452000-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/0020, publicação da sumula em 10/09/2020)".
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foi juntado Boletim de Ocorrência (ID. 48130464) e o Prontuário médico (id. 48130465), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial id. 95428641, concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a incapacidade permanente que acometeu o Requerente.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, fixou que em caso de Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ainda, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, fixou que em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 70% (dez por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (id. 95428641), dá conta de que a parte Autora possui invalidez permanente, parcial e incompleta do tornozelo esquerdo em grau intenso (80%), a indenização deve corresponder, portanto a quantia de R$ 2.700,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); déficit funcional de 25% (vinte e cinco por cento) da mão esquerda, portanto, a indenização deve corresponder a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esses valores a correção monetária e juros de mora.
Portanto a soma das indenizações importa o montante de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo que a seguradora já realizou o pagamento de R$ 3.476,25 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), resta pendente a quantia de R$ 1.586,25 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar ao Requerente VANDERLEI DE ALMEIDA a quantia R$ 1.586,25 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 28/07/2020 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:54
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 20:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 91968790 com a informação endereço insuficiente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2022 09:53
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO CARNEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 12 de agosto de 2022, às 13:00 horas, no Hospital Ortopédico, com endereço situado na Rua Osório Duque Estrada, Nº 15, Bairro Araes, CEP 78005-720, Cuiabá-MT. -
13/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:23
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 03:50
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:17
Nomeado perito
-
05/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 07:14
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:15
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/07/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 27/07/2021 10:15 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/07/2021 10:13
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:41
Recebidos os autos.
-
21/07/2021 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2021 10:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 27/07/2021 10:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/06/2021 04:47
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 04:58
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 06:54
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 06:49
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 05:16
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 07:51
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
20/02/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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