TJMT - 1002728-57.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 02:03 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 14:07 Decorrido prazo de WASHINGTON MEDEIRO DO PRADO em 10/06/2024 23:59 
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                                            11/06/2024 12:18 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 12:18 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/06/2024 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2024 12:17 Transitado em Julgado em 10/06/2024 
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                                            16/05/2024 01:24 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 17:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2024 17:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 17:24 Denegada a Segurança a WASHINGTON MEDEIRO DO PRADO - CPF: *15.***.*23-49 (IMPETRANTE) 
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                                            03/05/2024 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59 
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                                            11/04/2024 19:05 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/04/2024 01:03 Decorrido prazo de GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT em 05/04/2024 23:59 
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                                            06/04/2024 01:03 Decorrido prazo de WASHINGTON MEDEIRO DO PRADO em 05/04/2024 23:59 
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                                            21/03/2024 01:18 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            21/03/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002728-57.2023.8.11.0018.
 
 IMPETRANTE: WASHINGTON MEDEIRO DO PRADO IMPETRADO: GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT 1.
 
 Aqui se tem embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO. 1.1.
 
 O embargante opôs os embargos alegando omissão do juízo em relação ao julgamento improcedente da ADC 49 para declarar "a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho 'ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular', e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a omissão de um ponto contido na determinação judicial, ressalta-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, também se tornou expressamente prevista a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. 2.1.
 
 Assim, analisando os autos, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelos embargantes, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo os embargantes a rediscussão da matéria, que deverá se valer do meio adequado. 2.2.
 
 Isso porque, o alegado pela embargante seria seu inconformismo com o resultado dado.
 
 Deve ser dito que o mero inconformismo com a decisão, quanto este inconformismo representa discordância com a decisão tomada, não representa omissão.
 
 Não se mostra omissa, contraditória ou obscura a decisão quando o julgador claramente adota uma solução devidamente fundamentada. 2.3.
 
 As razões encontradas nos Embargos visam à reforma da decisão para se amoldar ao entendimento da parte embargante, isso porque a decisão foi proferida conforme assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 150, V.
 
 Assim, a fundamentação dos Embargos de Declaração deveria compor recurso próprio, que seria o recurso de reforma, dirigido à instância própria. 2.4.
 
 Desta feita, pretendendo o requerente a alteração da sentença, deverá se valer do recurso correlato.
 
 DISPOSITIVO. 3.
 
 Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS OS REJEITO, nos termos lançados, mantendo a sentença como prolatada.
 
 Ciência as partes acerca desta decisão.
 
 Atentem-se ao disposto no artigo 1.026, do CPC.
 
 Juara/MT, data registrada no sistema.
 
 Laio Portes Sthel Juiz Substituto
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                                            08/03/2024 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2024 18:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 16:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2024 16:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 16:11 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 16:05 Desentranhado o documento 
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                                            17/01/2024 16:05 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            13/12/2023 00:29 Decorrido prazo de GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT em 12/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 09:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2023 03:23 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação INTIMO a parte impetrante para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias.
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                                            04/12/2023 13:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/12/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 15:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/11/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2023 11:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/11/2023 16:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/11/2023 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2023 12:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2023 12:25 Expedição de Mandado 
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                                            06/11/2023 18:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2023 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 15:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/11/2023 15:11 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            03/11/2023 15:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/11/2023 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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