TJMT - 1005562-06.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:26
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 29/04/2025 23:59
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 24/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 18/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 30/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IVANIL HENRIQUE DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 22/05/2024 23:59
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:30
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:23
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
06/06/2023 07:01
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:04
Decorrido prazo de IVANIL HENRIQUE DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 12:19
Audiência de instrução cancelada em/para 10/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 02:26
Decorrido prazo de IVANIL HENRIQUE DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 09:10
Audiência de instrução designada em/para 10/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2022 13:26
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 04:49
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005562-06.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JOAQUIM ALVES CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, o Autor era proprietário de uma “carreta reboque, corriceria aberta, placa JZP0244, cor prata, ano 2003, chassi 9ª91JCJFV3XDF9051”, a qual foi vendida no ano de 2008 para terceiro, cujo nome da se lembra.
Aduz ainda o Autor que o comprador não efetuou o transferência de propriedade do veículo, razão pela qual continuam lançando débito relacionados a impostos vinculadas ao bem.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para o fim determinar que os Requeridos se abstenham de incluir quaisquer débitos do reboque já mencionado em dívida ativa, protesto ou outra forma de restrição no CPF do Autor. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, sendo essa a única prova negativa possível de ser produzida por esta, posto o longo período e o desconhecimento de acerca do nome do comprador.
O Autor demonstrou ter efetuado o pagamento de alguns débito, para o fim de evitar negativação do seu nome.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que o Requerente, necessita do nome limpo, considerando se tratar comerciante.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória à existência do contrato, persistirá a possibilidade de medidas que impute a Requerente o ressarcimento.
Assim entendendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que os requeridos suspendam quaisquer forma de cobrança de débitos vinculados ao veículo “carreta reboque, corriceria aberta, placa JZP0244, cor prata, ano 2003, chassi 9ª91JCJFV3XDF9051”, contados da intimação desta decisão, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.
Recebo a peça inicial, eis que preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330, todos do CPC/15; Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação; Citem-se os réus da presente ação para, querendo, apresentarem contestação, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC, bem como se manifeste quanto o interesse; Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Às providências.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 12 de julho de 2022. -
12/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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