TJMT - 1002254-90.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:51
Juntada de Ofício
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04/06/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
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02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 20:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/05/2025 13:00, 2ª VARA DE VILA RICA
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/05/2025 13:00, 2ª VARA DE VILA RICA
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01/04/2025 06:09
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 06:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSIANE DALINE BARROS BALLIN em 10/05/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/03/2024 07:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1002254-90.2023.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora, para querendo, apresente impugnação à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Vila Rica/MT, 11 de março de 2024 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSIANE DALINE BARROS BALLIN em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1002254-90.2023.8.11.0049.
REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade com pedido de liminar.
Consta dos autos o comprovante de indeferimento do benefício em sede administrativa (STF, RE 631240).
Por sua vez, ante a existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF e art. 318 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial pelo rito do procedimento comum.
Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Sob outro aspecto, a eventual concessão de liminar com a antecipação da tutela (art. 300 ss do CPC) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente, ou seja, profunda instrução e dialética (STJ.
AgInt no AREsp 1100564/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe 26/02/2018).
Logo, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, diante da possibilidade de irreversibilidade da decisão (STJ, Pet. n. 12482, Rel.
Min Og Fernandes, Primeira Seção, revisão do Tema 692, repetitivo, DJe 11.05.2021), INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 1.
Cite-se a autarquia requerida, mediante remessa eletrônica dos autos via PJe, para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art. 335, CPC).
Diante da ausência de efetividade nos processos que tramitam nesta comarca, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, II, CPC), sem prejuízo de eventual proposta escrita. 2.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, independentemente de nova conclusão (15 dias) (art. 350, CPC). 3.
Na sequência, conclusos para saneamento. Às providências. -
04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 08:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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