TJMT - 1040951-27.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:12
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS SALLES em 06/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 18:35
Processo Reativado
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS SALLES em 14/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
19/03/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/03/2024 16:16
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040951-27.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSALVO DOS SANTOS SALLES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 19/03/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 12/01/2024 16:04:32 -
12/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/12/2023 05:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/01/2024 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1040951-27.2023.8.11.0003. 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte alega estar sem o fornecimento de energia elétrica.
Requer, a título antecipatório, a religação de sua energia UC 6/1152989-8.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Narra a parte autora que reside em zona rural (Est.
Comunidade Café, CEP 78750-899, Zona Rural Município de Rondonópolis-MT), que encontra-se sem energia elétrica desde o dia 30/11/2023, que solicitou providências junto a requerida através dos protocolos nº 9461598320, 9463179954 e 9464134579,no entanto afirma que o fornecimento não foi restabelecido, interrupção no fornecimento de energia elétrica que também afeta outros consumidores da região.
Tenho que a antecipação de tutela no sentido de que seja compelida a requerida a estabelecer o fornecimento de energia elétrica merece acolhimento, vez que o fumus boni juris é patente diante dos protocolos e ordens de serviço, os quais revelam a contratação do serviço público, bem como pelo fiel cumprimento de suas obrigações inerente ao pagamento das faturas.
O periculum in mora é evidente, vez que o não estabelecimento do fornecimento de energia elétrica trará danos irreparáveis, o que afeta direitos fundamentais.
Se não bastasse, por se tratar de serviço público este deve ser continuo e ininterrupto, tratando-se de serviço essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E PLEITO ANTECIPATÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE FATURA.
AUMENTO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM. 1 - Pretensão autoral de concessão de tutela de urgência, visando compelir a concessionária de serviços públicos se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica. 2 - Tratando-se de serviço essencial, a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos a requerente. 3 - No caso concreto, a cobrança relativa ao consumo de energia elétrica impugnada, a princípio, se mostra excessiva e desproporcional, quando comparada ao consumo apurado nos meses anteriores. 4 - Ilegalidade do corte de energia elétrica se a dívida está sendo contestada judicialmente.
Precedente do E.STJ. 5 - O deferimento desta medida de urgência não causará gravame à ré-agravada, vez que seus efeitos são reversíveis, ou seja, no caso de insucesso do pleito autoral, poderá cobrar o débito impugnado. 6 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00005465520208190000, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Analisando os fatos e a documentação juntada aos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida, vez que a tutela tardia acarretará danos, bem como pra assegurar o princípio da dignidade humana e continuidade do serviço público. 3.
Dispositivo I – DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida realize a ligação da Unidade Consumidora UC nº 6/1152989-8, no prazo MÁXIMO de 02 (dois) dias, sem qualquer ônus ao demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação ora designada.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 20:19
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000383-18.2019.8.11.0032
Benedita Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Luiza Antunes Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2019 12:01
Processo nº 0005083-08.2011.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Analuiza SKAF dos Santos Rocha
Advogado: Elizeu Garcia dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2011 00:00
Processo nº 1016978-23.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ewelyn Jose Lima dos Santos
Advogado: Anderson Rogerio Grahl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:12
Processo nº 0002107-23.2014.8.11.0041
Adonis Silva Amaral
Liberty Idiomas LTDA
Advogado: Simone Aparecida Mendes Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:03
Processo nº 1063565-32.2023.8.11.0001
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Everaldo Paes da Silva
Advogado: Adolfo Grassi de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2023 03:08