TJMT - 1039878-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:11
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 01:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada em/para 27/05/2024 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/05/2024 08:32
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 27/05/2024 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 09:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/02/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1039878-20.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos em que a parte alega não existir razão pela negativação indevida.
Foram juntados documentos com o intuito de comprovar o alegado.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Com efeito, passadas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito uma vez que a parte autora, a fim de resguardar o direito de ambas as partes, depositou em Juízo, mediante caução o valor do débito discutido nos autos, hei por bem deferir a liminar em debate.
Em razão da negativação, a autora se vê impedida de adquirir financiamentos, posto que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Assim, entendo que a manutenção da restrição implicará em sérios problemas ao requerente.
Analisando os fatos e a documentação juntada aos autos, vislumbro a existência do periculum in mora, visto que, a inclusão equivocada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes pode acarretar danos graves e de difícil reparação, pois a requerente permaneceria com seu crédito prejudicado até o desfecho da lide.
Logo, ante a exposição fundamentada anteriormente, presente os requisitos autorizados para a concessão da tutela em comento, ressaltando ainda a inexistência de prejuízo à ré uma vez que trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor, o qual inclusive encontra-se depositado nos autos. 3.
Dispositivo I – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando que a parte requerida providencie a retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$963,00 (novecentos e sessenta e três reais), no prazo de 03 (três) dias, bem como se abstenha de novamente inscrevê-lo, em virtude do mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Intimem-se as partes desta decisão.
IV – Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação a ser designada conforme pauta do Sr.
Conciliador.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039878-20.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Telefonia, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEANCARLO RIBEIRO LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 453, Sala 07, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-034 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 02/02/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 28 de novembro de 2023 -
28/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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