TJMT - 1073099-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:42
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 09/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/07/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 26/04/2024 23:59
-
21/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Ofício de RPV
-
12/04/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:33
Processo Reativado
-
22/03/2024 01:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 01:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1073099-97.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
LUCAS MOREIRA MILHOMEM ajuizou a ação de título executivo fundado em honorários advocatícios, o qual realizou contrato de cessão de crédito com o(a) advogado(a) ELISVAN PADILHA PONTES, que atuou no seguinte processo: Processo n° : 1001446-30.2022.8.11.0111 em trâmite junto VARA DE MATUPÁ; Processo n° : 1000185-35.2019.8.11.0111 em trâmite junto VARA DE MATUPÁ; O exequente almeja a homologação de 07 URH’s bem como o recebimento da importância de R$ 8.326,36 (oito mil e trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
O art. 100, nos parágrafos 13 e 14[1], da Constituição da República autoriza expressamente a cessão de créditos previstos em precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, bastando que seja comunicada, para que a cessão surta os seus efeitos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os cessionários dos créditos têm legitimidade para figurar como parte na demanda executória, independentemente da anuência do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITOS – PRECATÓRIO – HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do pólo ativo da execução, bem como o levantamento dos valores pelo cessionário, tendo em vista a cessão de créditos formalmente efetivada. 2.
A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
Precedentes: AgRg no REsp 542430/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.5.2006 e REsp 687761/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.121.039/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
Verifica-se que o cessionário demonstrou os requisitos necessários colacionando o documento de comprovação de negócio jurídico (contrato) e a comunicação ao devedor atendendo assim as exigências legais do art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 07 URH´s, que perfaz o montante de R$ 8.326,36 (oito mil e trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo das certidões de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios [1] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. -
04/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073099-97.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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