TJMT - 1045793-33.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 12:22
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 03:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/07/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 01:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 01:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 19/05/2025 23:59
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/07/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/11/2024 15:24
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/11/2024 15:55
Audiência de mediação realizada em/para 01/11/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/10/2024 13:59
Recebidos os autos.
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29/10/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA MACIEL GRIGOLETO em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA em 14/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/10/2024 14:06
Recebimento do CEJUSC.
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02/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:03
Audiência de mediação designada em/para 01/11/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 18:08
Recebidos os autos.
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23/09/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE DA SILVA em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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08/03/2024 20:48
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:48
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA MACIEL GRIGOLETO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:48
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:08
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:08
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA MACIEL GRIGOLETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045793-33.2023.8.11.0041 Autor: LUIZ FELIPPE DA SILVA Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA e outros (2) Vistos Versam os autos acerca da ação de anulação de ato fraudulento, alteração de contrato social c/c reintegração de sócio em sociedade c/c pedido de liminar ajuizada por Luiz Felippe da Silva em desfavor do Centro de Formação de Condutores Global Eireli, Raquel Souza Maciel Grigoleto e Deivid Antônio Pinheiro, aduzindo, em síntese, que ocorreu fraude frente a Junta Comercial.
Relata que em 17/08/2022 recebeu uma mensagem do contador da empresa ré solicitando seu acesso ao "MEU" para a realização de alteração contratual, momento em que ressalvou que seu nome não poderia ser retirado da empresa.
Acrescenta que em 20/08/2023 ‘recebeu um e-mail, onde foi informando que seu e-mail de acesso ao GOV.BR tinha sido alterado seu dados, fraudados, trocado o e-mail de recebimento do código de acesso e o número telefone para obter o código necessário para alterar o contrato junta a junta comercial, dados falsos usados –([email protected] e o número de celular 65 99970- 3025) em anexo pint. do dados falso’.
Destaca que a única pessoa que tinha posse do token de acesso à empresa era o terceiro réu Deivid Pinheiro, ora requerido, o qual havia sido alertado de que não poderia passar as informações para terceiros.
Afirma que os seus dados foram fraudados para receber o código de acesso, sem o seu consentimento, o qual foi retirado da empresa sem mesmo ser informado através do token digital que estava em posse do terceiro requerido.
Narra que em fevereiro/2023 iniciou um relacionamento amoroso com a segunda requerida, época em que era funcionário da empresa ré.
Diz que foi convidado a integrar a empresa e para tanto investiu o montante de R$ 120.000,00, valor obtido com a venda de um imóvel, fato esse que ocorreu em abril/2023.
Ressalva que com sua entrada e os investimentos efetuados, os lucros começaram a aumentar.
No entanto seu relacionamento com a segunda ré e sócia da empresa acabou, momento em que foi comunicado de sua exclusão da sociedade, apesar de ter investido na mesma.
Mesmo com o término do namoro, como era sócio da empresa, continuou a trabalhar no local, momento em que teve o apoio da filha da segunda ré (de 17 anos), o que foi devidamente comunicado à segunda ré que deixou claro que não era mais bem vinda no local.
Nesse momento propôs a devolução do valor investido e sua saía da sociedade.
Registra, ainda, que a segunda ré denunciou ele na Policia por assédio à sua filha, ocasião em que foi obrigado a se afastar do seu local de trabalho até o esclarecimento dos fatos.
Assevera que a segunda ré registrou Outro Boletim de Ocorrência pleiteando medida protetiva, o que foi deferido, deixando o demandante sem casa, sem emprego, sem carro e respondendo duas ações criminais.
Conclui dizendo que a segunda ré está dilapidando o patrimônio da empresa sem seu consentimento.
Diante dos fatos narrados, requer o julgamento antecipado da lide a fim de declarar nula a alteração contratual da empresa ré – Centro de Formação de Condutores Global Eireli – oficiando-se a Junta Comercial desta Capital, suspendendo-se qualquer intenção de venda da empresa e apresentada a prestação de contas. É o relatório.
Decido.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária.
Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação jurisdicional'" Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de matéria sujeita a maior dilação probatória, visto que a celeuma cinge em torno de eventual fraude praticada com a utilização de token do requerente que demanda dilação probatória.
Dessa forma, o fato reclama a observância do contraditório e a ampla defesa.
Entendo que com a formação da relação processual, ou seja, com a resposta das requeridas e os documentos que porventura venham juntar aos autos, será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial.
Assim, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso.
Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Tendo em vista que a pauta para designação de audiência de instrução e julgamento está aberta apenas para o final de julho/2024, deixo de marcar referida audiência.
No entanto, caso as partes queiram firmar acordo, poderão solicitar a designação a qualquer momento.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da citação.
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data da publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045793-33.2023.8.11.0041 Autor: LUIZ FELIPPE DA SILVA Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA e outros (2) Visto.
A parte autora teve o pedido de Justiça Gratuita indeferido, ao que foi intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais em 15 dias (id. 139872281).
Assim, ao id. 140392418, juntou recibo requerendo a juntada do recolhimento das custas.
Contudo, em consulta ao Departamento de Controle e Arrecadação do site do TJMT, constatou-se que a guia não foi paga: Dessa forma, intime-se a parte autora para que providencie a juntada da guia comprovando o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
05/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045793-33.2023.8.11.0041 Autor: LUIZ FELIPPE DA SILVA Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA e outros (2)
Vistos.
Verifica-se na petição inicial que o(a) autor(a) pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou nos autos, documento que comprove a situação de necessidade.
Diante do crescente número de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para a concessão, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5ª LXXIV), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimento dos últimos três meses e a última declaração de Imposto de Renda, nos termo do art. 99, § 2ª, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso para análise da exordial. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:48
Decorrido prazo de DEIVID ANTONIO PINHEIRO WITCZAK em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:48
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA MACIEL GRIGOLETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:48
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 04:59
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045793-33.2023.8.11.0041 Autor: LUIZ FELIPPE DA SILVA Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GLOBAL LTDA e outros (2)
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 5 de dezembro de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
05/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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