TJMT - 1001081-69.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:05
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 12/06/2024 23:59
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21/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de VILMAR GIACHINI em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:32
Decorrido prazo de VILMAR GIACHINI em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:21
Decorrido prazo de VILMAR GIACHINI em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:10
Expedição de Mandado
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 15:34
Juntada de Termo de Compromisso
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1001081-69.2023.8.11.0101 Requerente: VILMAR GIACHINI Requerido (a): SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de restituição ajuizada por Vilmar Giachini em face da SEMA – Secretaria do Estado do Meio Ambiente, com pedido de antecipação dos efeitos da visando a restituição da máquina denominada TRATOR DE ESTEIRA, MARCA KOMATSU, MODELO D-65, Termo de Apreensão 0773000823d de 27/11/2023 deposito no Pátio da Prefeitura Municipal de Itaúba/MT.
Para tanto, aduz que em 01/06/2023 foi liberado pela SEMA – Secretária do Meio Ambiente autorização de desmatamento – AD N° 5418/2023, com validade para 24/02/2028, para desmatamento de 593,4955ha (quinhentos e noventa e três hectares, quarenta e nove ares) em sua propriedade rural denominada Fazenda São Pedro II, no município de Claudia/MT, tendo iniciado o desmate em 22.11.2023.
Narrou que por equívoco, após ter iniciado os trabalhos, constatou que o serviço havia se dado fora das coordenadas da área autorizada, e que havia desmatado aproximadamente 02ha (dois) hectares, tendo imediatamente paralisado o serviço e direcionado o trabalho para as coordenadas da área inserida no polígono da Autorização de Desmate.
Contudo, relatou que os agentes ambientais foram até seu imóvel, e apesar de informar a situação conforme ocorreu, foram inflexíveis em remover a máquina denominada Trator de Esteira da Marca Komatsu D-65 com lâmina acoplada para o pátio da Prefeitura de Itaúba/MT, não deixando sequer o autor como depositário, conforme Termos de Apreensão n°0773000823, 27/11/2023.
Juntou aos autos ata notarial e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que estão presentes os pressupostos acima citados.
A probabilidade do direito do autor ficou caracterizada através dos documentos trazidos aos autos.
Há de se presumir, neste momento processual, a boa-fé do requerente, ao afirmar que desmate em excesso (que se frisa, foi mínimo – somente dois hectares) foi por irregularidade na constatação dos polígonos, e não por má fé em desmatar além do que estava autorizado pelos órgãos ambientais.
Até porque, a quantidade que foi desmatada é pequena se comparada com a autorização que a parte autora detém (área autorizada para o desmatamento – 593,4955 há; área desmatada fora do polígono: 02 há).
Além disso, conforme ata notarial, ao que tudo indica, após constatar o equívoco, a parte autora já teria direcionado ao local correto, para continuar o desmate na área autorizada.
Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela autora possam ser verídicos.
O perigo do dano irreparável se baseia nos prejuízos que poderá ser causado a parte autora, pois comprovou, ainda que em cognição superficial, que os bens apreendidos são utilizados como meio de trabalho, não sendo razoável deixar a parte autora a mercê do seu sustento, sem acesso aos seus bens.
Contudo, não entendo pertinente a IMEDIATA restituição do trator apreendido a parte requerente, até porque ainda estamos em sede de cognição sumária, ou seja, os fatos alegados pela parte requerente nos autos, embora presumidamente verdadeiros ante a já alegada boa-fé, ainda precisam ser provados.
Neste ponto, ressalto que a apreensão do trator está fundamenta no auto de apreensão que acompanhou a exordial, não se vislumbrando, nessa sede de cognição, vício de legalidade manifesto ou mesmo prova idônea para afastar a presunção de legitimidade do ato vergastado.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – BEM APREENDIDO POR SUPOSTA UTILIZAÇAO NA PRÁTICA DE ILÍCITO AMBIENTAL – CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO – POSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a apreensão de bens utilizados na prática de ilícito ambiental, conforme preveem os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998, da Lei nº 9.605/1998.
Sendo comprovado que o bem apreendido pertence àquele contratado para prestação de serviços, mediante apresentação de contrato de compra e venda em nome do proprietário, a liberação do bem se mostra possível, mediante termo de fiel depositário em nome deste. (N.U 1013515-73.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, publicado no DJE 30/06/2022).
Assim, diante de todos os fundamentos expostos, defiro tão somente a entrega dos bens à parte autora, mediante compromisso de depositário fiel.
Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecipatório pleiteada, determinando que o bem apreendido (TRATOR DE ESTEIRA, MARCA KOMATSU, MODELO D-65, Termo de Apreensão 0773000823d de 27/11/2023 depositado no Pátio da Prefeitura Municipal de Itaúba/MT) seja entregue ao requerente, mediante compromisso de depositário fiel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Expeça-se o competente mandado para entrega do bem.
NOMEIO como depositário fiel do bem o requerente, que deverá assinar o respectivo termo, devendo o bem permanecer à disposição deste Juízo. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a parte requerida, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, requereu, fundamentadamente, a dispensa da solenidade. 4.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob as advertências pertinentes, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 8.
Em relação ao pedido de prazo de 60 dias apresentado pela parte autora para que junte aos autos o PRAD da área desmatada irregularmente (02 hectares), determino que esta comprove que houve pelo menos o requerimento de regularização a autoridade ambiental.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o documento, expeça-se o mandado de citação da parte requerida. 9.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 10:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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