TJMT - 1001826-42.2020.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
22/03/2023 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Tribunal Regional Federal 1
-
22/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2022 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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20/07/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/07/2022 04:45
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001826-42.2020.8.11.0008.
AUTOR: NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de Auxilio Doença c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta por NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que é acometida por hérnia discal, espondilose lombar, discopatia degenerativa, entre outras, o que a torna incapacitada ao labor.
Sustenta que em razão dos referidos males faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Com a inicial acostou quesitos e documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, e determinou-se a realização da perícia médica bem como, a citação do réu. (ID. 46111617).
Pericia médica realizada no ID. 59007333.
Contestação pela Autarquia Ré, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade ao labor em razão de enfermidades.
Com a peça, juntou quesitos e documentos.
Sobreveio manifestação da parte autora, impugnando a contestação apresentada pela Autarquia, e reiterando os argumentos aludidos na inicial.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo do autor é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Dos documentos juntados, constata-se que a parte autora possui a qualidade de segurado, bem como é cumpridora do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado (ID. 60330191).
De igual modo, o indeferimento administrativo, teve por motivo, unicamente, a não constatação de incapacidade para o trabalho, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC. (ID. 43376767, p. 22).
Igualmente, em razão do ônus da impugnação específica é dever do réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações trazidas pelo autor, fundamentando todas suas as teses, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Nesse aspecto, a parte requerente realizou perícia médica no curso deste processo.
Na oportunidade da realização do ato, a expert do Juízo afirmou em seu parecer que a autora menciona que tem Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Asma.
Na data da perícia a expert concluiu que é impossível avaliar a incapacidade da parte autora (quesito 11), em razão da ausência de exames complementares, e laudo médico (quesito 06), pois ausentes nos autos, e a parte autora não levou consigo nenhum documento a comprovar a existência de incapacidade.
Anote-se que, aliado a isto, é certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, porquanto pode se valer do livre convencimento motivado, consubstanciado nos documentos produzidos e juntados durante a instrução probatória.
Todavia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e analisando detidamente o processo, não há relatório médico nos autos que possa infirmar as conclusões adotadas pelo perito judicial.
Diante da impossibilidade de avaliar a incapacidade da autora, não se justifica a concessão do auxílio-doença ou aposentaria por invalidez, pois, para tanto, haveria a necessidade de caracterização da incapacidade ainda que parcial ou total e permanente e temporária.
Cumpre destacar, ademais, que existe no presente caso prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, ainda, por profissional tecnicamente habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo, que aponta a inexistência de incapacidade.
Na espécie, não há dúvidas de que a parte autora padece das doenças apontadas na inicial, confirmadas durante a instrução pelo perito médico, o que, certamente, lhe traz certas dificuldades.
Porém, referidas doenças não resultam, ao menos por ora, em incapacidade laborativa.
Destarte, tendo em vista que as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, entendo que devem prevalecer às conclusões a que chegou o expert oficial, no que concerne à ausência da capacidade laboral do requerente.
Dessa forma, a perícia médica produzida em contraditório merece prevalecer, já que aponta, com segurança, que inexiste incapacidade laborativa.
E, oportunamente, convém destacar que a conclusão da pericia oficial, no sentido de que o autor não apresenta qualquer incapacidade laborativa, é corroborada pelo laudo realizado por médicos peritos da autarquia previdenciária.
Assim, conforme mencionado alhures, estado evidenciado nos autos que o requerente não apresenta qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, não há que se falar na concessão do benefício de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão da gratuidade processual que lhe favorece.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:52
Juntada de Outros documentos
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17/04/2021 10:33
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:51
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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07/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:30
Conclusos para despacho
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24/02/2021 04:09
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
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22/02/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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12/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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09/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
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13/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/11/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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