TJMT - 1000476-89.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MARIA CELIA DE BRITO CAPATO Gestor de Secretaria -
25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 15:44
Processo Reativado
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000476-89.2022.8.11.0059 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
JOSÉ DA SILVA SOUSA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que possui conta junto à instituição bancária requerida e que, ao consultar seu extrato bancário e fatura do cartão de crédito, foi surpreendida ao se deparar com diversas compras em seu cartão, as quais não realizou.
Assevera que não reconhece nenhum dos valores que foram debitados em seu cartão, em razão disso se deslocou até sua agência para contestar os valores, buscando solucionar a questão.
No entanto, a requerida não efetuou o ressarcimento dos valores e continua fazendo cobranças indevidas mensalmente em seu cartão de crédito.
Aduz, ainda, que diante desses fatos, registrou boletim de ocorrência informando a fraude sofrida.
Liminar deferida no id. 78967483.
Em sua contestação, a parte requerida pugna pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Assim, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
As preliminares de confundem com o mérito. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Portanto, caberia à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos.
A parte autora sustenta que recebeu fatura com compra que não havia realizado, e que procurou a parte reclamada declarando não reconhecer as aludidas dívidas, solicitando, ainda, o cancelamento das cobranças.
Requer indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
Em contestação, a parte reclamada sustenta documentalmente que as operações realizadas são legítimas, porque a compra contestada posteriormente é devida e regular, não procedendo as alegações da autora, pelos seguintes motivos: Titular está de posse do cartão; Perfil ativo de compras nos Estabelecimentos Comerciais.
Ante a existência da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, cabia ao réu, fornecedor de serviços, demonstra de maneira cabal a regularidade das operações impugnadas e não somente afirmar apresentar telas sistêmicas informando que, como houve a utilização do cartão presencialmente, com a utilização de senha, as contestações foram indeferidas.
Em verdade, os fatos narrados apontam para fraude praticada por terceiros, seja pela efetiva clonagem do cartão de crédito, seja pela utilização de algum outro meio eletrônico para a consecução das compras, sem sugestão de anuência do cliente, frise-se, e em valores importantes, que certamente, fogem completamente do usual de consumo, em um único dia, já que tais compras foram realizadas no mesmo local, uma seguida da outra.
Da análise da fatura, verifica-se que no mês 11/2021 houve inúmeras compras denominadas EBANX, que fugia completamente do histórico de gastos da parte autora, o que evidencia que houve falha na segurança da parte requerida.
Decerto, isso serviria de parâmetro e alerta à financeira sobre inconsistência do uso do cartão de crédito, especialmente porque, pelas faturas anexadas aos autos, é viável constatar desvio de prática e perfil financeiro do autor, o que recomendaria, por exemplo, a realização de contato telefônico ou outra foram de confirmação em duas etapas para liberação/aprovação das compras.
Vê-se, pois, que as movimentações em um único dia seria obviamente, atípica e evidencia movimentação anormal (intensificada em um curtíssimo espaço de tempo), em valores aproximados.
Houve, pois, clara e abrupta alteração do perfil do usuário, repita-se, de forma que o sistema de segurança da instituição financeira deveria ter detectado a situação atípica, à vista desse perfil, com o bloqueio do cartão e contato com ele para o devido, esclarecimento, evitando o ocorrido.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GASTOS NO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO - FURTO – UTILIZAÇÃO POR CHIP E SENHA – AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LIMITE DE GASTOS ULTRAPASSADOS AO DO FORNECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nas relações bancárias também se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com todas suas garantias, tais como a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caraterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável apenas em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Evidenciada a má prestação do serviço, com a utilização de cartão por terceiros, com despesas não reconhecidas pela consumidora, devem estas serem declaradas inexistentes. (N.U 0038609-24.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2019, Publicado no DJE 08/10/2019) Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do §3º do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Os serviços em questão não foram prestados, assim, com a segurança que razoavelmente eram de se esperar pelo consumidor, o que caracteriza o defeito na prestação de serviços, na forma do citado artigo 14, §1º.
O argumento quanto ao uso de senha pessoal e do cartão para as transações não afasta a responsabilidade da parte requerida. É que a falha na prestação de serviço, no presente caso, está no fato de não ter sido feito o bloqueio assim que verificada, na forma acima referida, a atipicidade das operações.
Importante ressaltar que não cabe também ao autor tal controle.
Afinal, o consumidor não tem obrigação de checar, diariamente, seu extrato de cartão de crédito.
Tanto que as instituições financeiras oferecem aos seus clientes (mediante pagamento de tarifa) serviço de mensagens via SMS, que os notifica quando há movimentação em conta ou até em cartão de crédito.
Portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe.
Ora, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Por fim, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
No entanto, em se tratando de negativação indevida, indubitável que há violação a bem jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da materialização do dano.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao dano material, em exame do conjunto probatório, mormente quanto aos documentos juntados com a inicial, nota-se que o dano material se encontra devidamente comprovado no valor postulado, fazendo a parte promovente jus à indenização pelos danos materiais, concernente na devolução dos valores efetivamente pagos, contudo, na forma simples, pois não evidenciada má-fé da parte ré.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, opino por confirmar a liminar deferida e por julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: II - CONDENAR a reclamada a pagar a título de danos morais à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ); III - CONDENAR o Requerido a RESTITUIR, o valor de R$ 831,70 (oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), na forma simples, sem prejuízo das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2023 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/08/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:41
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
17/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
12/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
05/05/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 06:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042582-09.2023.8.11.0002
Jorge Aureo Paes de Barros Junior
Cintia Rafaelly Assuncao e Silva
Advogado: Cintia Rafaelly Assuncao e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2023 00:50
Processo nº 1069662-48.2023.8.11.0001
Cleber Gomes Barbosa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Isabelly Furtunato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:00
Processo nº 1008836-21.2021.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ires Silva Dalla Costa
Advogado: Alessandra Wiczinski Munaretto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2021 13:33
Processo nº 1029288-90.2023.8.11.0000
Julia Amoroso Cruciol
Alex Ribeiro Bastos
Advogado: Fernando de Paula Leal Borba
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:01
Processo nº 1004332-43.2023.8.11.0086
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Fabricio Vitalino da Silva
Advogado: Vitoria Caroline Mendes Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 08:48