TJMT - 1020896-26.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 17:34
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:34
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:33
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:33
Decorrido prazo de CELSO DO CARMO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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15/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:43
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 11:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 11:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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29/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 06:51
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 06:51
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 06:51
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de CELSO DO CARMO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1020896-26.2021.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de CELSO DO CARMO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020896-26.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CELSO DO CARMO DA SILVA em face de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA e AGREX DO BRASIL S.A., ao argumento de que é proprietário do caminhão SCANIA/T113 H 4X2 320, ano/modelo 1997/1998, placa CPZ9C44, com 6 eixos e capacidade total de 35 toneladas, e foi contratado pela primeira corré para realizar o transporte de fertilizantes, entre as cidades de Rondonópolis/MT até Canarana/MT.
Assevera que sofreu atraso no carregamento de 27h39min, razão pela qual pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de estadia, além da diferença do valor pago pelo frete e vale pedágio.
Citadas as Requeridas apresentaram defesa. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido. - JUSTIÇA GRATUITA Consigno que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. - DESISTÊNCIA – DIFERENÇA EM DOBRO DO PISO MÍNIMO DO FRETE O Requerente formulou pedido de desistência do pedido de diferença do valor pago pelo frete, durante a réplica de ID 102302701.
Desse modo, por tratar-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais, ainda que não exista nos autos anuência do réu, possível a extinção da demanda, nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desse modo, a teor dos fundamentos acima, acolho o pedido de desistência, e por consequente, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de diferença do valor pago pelo frete, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida MOSAIC pleiteou o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que a demanda deve ser proposta no foro de domicilio do Réu.
No entanto, havendo pluralidade de réus e domicílios diferentes, é facultado ao Autor a escolha do foro, conforme disposto no § 4º do art. 94 do CPC . - Como a RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA possui sede nesta cidade afigura-se competente este juízo para analisar e julgar o feito.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Ressai dos autos que a controvérsia da presente lide cinge-se na recusa do pagamento das estadias entre as partes e a culpa pelo atraso no carregamento, assim como do vale pedágio.
As notas fiscais colacionadas aos autos corroboram a subcontratação do Requerente para entregar um carregamento de fertilizantes na cidade de Canarana-MT.
O Requerente afirma que seu veículo permaneceu aguardando para carregamento por prazo superior ao permitido por lei, isto porque, chegou ao local em 21/05/2021 às 18h06min e somente realizou o carregamento no dia 22/05/2021 às 21h45min, o que a teor das provas entendo como satisfatoriamente comprovado.
Todavia, da análise dos documentos aportados aos autos, vislumbro que o caminhão do Requerente não estava com a carga completamente preenchida, isto porque a teor do documento de ID 63997312 o veículo tinha como peso liquido 32,280 toneladas.
Desse modo, entendo que o veículo do Requerente que contava com carga de 32,280 toneladas permaneceu aguardando para carregamento pelo prazo de 22h39 min, já descontado o prazo de 05 horas permitido por lei, que deverá ser pago pelas Requeridas de forma solidária.
Dessa forma, as Requeridas não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, II do CPC o qual lhe competia.
Assim, carente de qualquer comprovação, impõe julgar procedente o pedido inicial para condenar as Requeridas ao pagamento das estadias pelo tempo em que o caminhão permaneceu parado aguardando o carregamento, após o período permitido por lei – 22h39min, por conta de demora no carregamento, no valor de R$ 1.231,70 (um mil duzentos e trinta e um reais e setenta centavos).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE REALIZOU O TRANSPORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUBCONTRATANTE DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO PROCEDEU NA DESCARGA DOS INSUMOS EM TEMPO HÁBIL.
CAMINHAO QUE FICOU PARADO NO DESTINO POR CINCO DIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DA MOROSIDADE.
DIÁRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/04/2018).” Ademais, entendo também devido o pedido de indenização em decorrência da não antecipação do vale pedágio, uma vez que a teor das provas existentes nos autos, entendo que as Rés não comprovaram sua realização.
O thema decidendo está circunscrito ao problema da responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio, não subsistindo dúvida alguma nesse aspecto ante a dicção clara e direta do art. 8º da Lei nº 10.209, de 23.03.2001, que instituiu o “vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga” e cujo art. 2º é muito claro ao dizer que o “valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete” (destaquei), e que “não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”, orientação reforçada pelo art. 3º, caput, da mesma lei, que dispõe sobre o pagamento obrigatoriamente antecipado do vale-pedágio.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA DEMANDADA – REJEITADA – LEI DO VALE-PEDÁGIO (LEI Nº 10.209/2001) –ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELO EMBARCADOR OU PELO EQUIPARADO NÃO EFETUADO – DESCUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA– REJEITADA –PAGAMENTO DO PEDÁGIO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE CONTRATOU O SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA MENCIONADA LEI – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Apontada satisfatoriamente a razão da irresignação pela ré recorrente, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. É parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança dos valores referentes ao vale-pedágio e da cláusula penal prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 a empresa contratada para realizar o transporte da mercadoria, que efetivamente tenha efetuado o pagamento dos pedágios.3.
O art. 8º da Lei 10.209/2001 prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete em caso de infração aos dispositivos legais, não havendo falar em inconstitucionalidade da norma. 5.
Embora o art. 412 do CC diga que o “valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, a hipótese dos autos não envolve multa contratual estipulada mercê da livre deliberação dos contratantes, e sim de sanção legal imposta com redobrada censura e rigor justamente para coibir prática ilícita deplorada pelo próprio legislador.
E, pela mesma razão, não tem aplicação a regra do art. 413 do CC, eis que o ajuste equitativo só é cabível na hipótese de estipulação de cláusula penal em pacto privado, e não quando o próprio legislador comina a multa a já fixa a extensão da sanção econômica de aplicação obrigatória ao destemido infrator. 5.
Recurso do autor provido e recurso da requerida desprovido. (N.U 1003734-77.2016.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 27/08/2020).
Então, no caso, sem dúvida, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio deve ser atribuída as Requeridas, que contrataram o serviço do Requerente.
Todavia, considerando que o documento aportado em ID 63997300 revela que o valor do frete foi de R$ 1.611,60 (um mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos), entendo que este deve ser o considerado para condenação das Requeridas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de: a) CONDENAR as Requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 1.231,70 (um mil duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), referente às estadias pelo carregamento, devidamente atualizados pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR as Requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.223,20 (três mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), a título de indenização pelo vale pedágio, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem a partir do desembolso.
Por fim, acolho o pedido de desistência, e por consequente, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de diferença do valor pago pelo frete, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as reclamadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FRANCIELLY A STORTI ASSUNÇÃO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:29
Audiência de Conciliação realizada para 11/10/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/10/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 09:57
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 08:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2022 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1020896-26.2021.8.11.0003 RECLAMANTE: CELSO DO CARMO DA SILVA RECLAMADO: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Data: 11/10/2022 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzlmZWI5ZGEtZTAxNS00OTBmLWE5ZDEtYjVlNjE0NDE3ZjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 14/07/2022 (assinatura digital QRCode) LARISSA ALVES DE LIMA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:30
Audiência de Conciliação designada para 11/10/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/05/2022 01:59
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 08:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2021 18:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 05:33
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
30/08/2021 01:19
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 23/12/2021 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/08/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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