TJMT - 1012607-53.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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30/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES NERY em 19/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES NERY em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES NERY em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 04:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012607-53.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES NERY
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em face de Fernanda Rodrigues Nery, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nota-se que, determinada a intimação da exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte se manteve inerte (Id. 122417481).
Em razão disso, foi procedida com a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No entanto, apesar de devidamente intimada, conforme Aviso de Recebimento de Id. 128047854, a exequente não atendeu ao chamado judicial, deixando de se manifestar nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC.
O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, mesmo intimada para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a parte autora não impulsionou o feito para regular andamento.
Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA E DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de 30 (trinta) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência acarretará na extinção, cuja inércia restou comprovada no caso concreto, assim como as duplas intimações, sendo a do autor, pessoal – via sistema, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico, mostrando-se, pois, escorreita a sentença hostilizada.” (TJMT, N.U 1000187-46.2020.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) [Destaquei].
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:05
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:57
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 12:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:19
Expedição de Mandado
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22/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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