TJMT - 1009460-87.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JEOVANE MARTINS DA SILVA em 23/09/2024 23:59
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03/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 15:34
Juntada de Alvará
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29/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:17
Processo Desarquivado
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27/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:15
Expedição de Ofício de RPV
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15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JEOVANE MARTINS DA SILVA em 23/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:00
Processo Reativado
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23/04/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
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02/04/2024 14:26
Juntada de Ofício
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JEOVANE MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1009460-87.2023.8.11.0007 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por JEOVANE MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário e, ficando comprovado nos autos, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Carreou documentos ao PJe.
Sob o ID 135853940, foi recebida a inicial, em que se deferiu a gratuidade da justiça à Autora e determinada a realização de perícia com expert designado.
Laudo pericial juntado ao ID 138935314, atestando existência de incapacidade parcial e permanente.
Apresentada contestação ao ID 140903313, em que a autarquia requerida apresenta acordo e, subsidiariamente, manifesta pela improcedência da ação, ante ao não preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício.
Certificada tempestividade da contestação ao ID 111296458.
Impugnação à contestação sob o ID 113365693, em que a requerente rebateu os argumentos trazidos pela requerida e pugnou pela procedência do pedido autoral.
Sob o ID 142142789 a parte autora recusou a proposta da requerida e se manifestou quanto ao laudo pericial. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinando-se o caso concreto, entendo pertinente a concessão do auxílio-doença acidentário.
Assim porque, consoante a prova pericial executada em juízo, ID 138935314, a parte autora se encontra com incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, e que, ainda, a incapacidade decorreu de acidente de trabalho, comprovando-se nexo causal entre a comorbidade e o vínculo trabalhista anterior.
Outrossim, em que pese o caráter da doença que a atinge o demandante, há a presença de capacidade para reabilitação em profissão diversa àquela que anteriormente exercia, diante de sua jovem idade, que não demande esforço físico ou movimentos repetitivos.
A qualidade de segurado se evidencia ao ID 140903315, em que há a comprovação do recolhimento da contribuição por vínculo trabalhista desde 2013, o que caracteriza o requerente como segurado do regime geral da previdência, ao passo que a incapacidade data de outubro de 2023.
Assim, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade temporária comprovada, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão de benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, estando ausente o período de previsão de reestabelecimento, o benefício deve durar por 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 a contar da intimação da Autarquia para tanto, devendo a requerente realizar novo pedido de prorrogação perante a autarquia acaso entenda que persiste a incapacidade.
Não obstante, a Autora deve se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, conforme disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, ocasião em que seu benefício não poderá ser cessado pela autarquia até a devida reabilitação em atividade que lhe proveja sustento (art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO.
PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1013/STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. [...] 6.
De acordo com o laudo pericial, a autora (42 anos, lavradora) é portadora de neuropatia incipiente do nervo mediano direito, epicondilose medial, com dormência do membro superior direito, que a incapacita para o trabalho de forma parcial e permanente desde 2016, com possibilidade de exercer outra atividade ou de reabilitação desde que não exija esforço físico. 7.
Desse modo, considerando-se a conclusão do laudo, a idade, o grau de instrução (ensino médio) e o fato de a autora já exercer outra atividade, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a segurada, sendo devido o pedido alternativo, de restabelecimento de auxílio-doença. 8.
Termo inicial de ver ser a data da cessação do benefício anterior. 9.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º). 10.
No caso, considerando-se o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Precedente desta Turma: AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 07/07/2022). 11.
Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13.
Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença. (AC 1007059-32.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE –– POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI N.° 8.213/91 – NÃO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DURANTE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO – ARTIGOS 59 E 62, § 1°, DA LEI N.° 8.213/91 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810 DO STF E N.° 905 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 42, da Lei n.° 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
Reconhecido por prova pericial que a incapacidade da parte Apelante é parcial e suscetível de reabilitação, não é possível a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. 3.
Nos termos do artigo 62, da Lei n.° 8.213/91, o segurado cuja incapacidade seja permanente para a atividade habitual, em gozo de auxílio-doença, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício concedido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. [...] (N.U 1017680-57.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/01/2023) Grifo nosso.
Por outro lado, IMPROCEDE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO.
Com efeito, considerando-se a possibilidade de a parte autora ser reabilitada para outra atividade laboral de acordo com a perícia médica realizada (ID 138935314), entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ainda, tem-se dos autos que a parte autora é capaz de reabilitação em outra profissão que não exija esforços físicos demasiados e com movimentos repetitivos. À propósito: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADA ATUALMENTE COM 51 ANOS DE IDADE – ENSINO MÉDIO COMPLETO - FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS (DOMÉSTICA) – DIAGNÓSTICO – ARTROSE DE COLUNA E PROTUSÃO DISCAL CID M47 E M51 (DOENÇA DEGENERATIVA) - LAUDO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 42, da Lei n. 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e lhe será pago enquanto permanecer nesta condição, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
Reconhecido por prova pericial que a incapacidade da Segurada é parcial e suscetível de reabilitação, não é possível a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. (N.U 1016527-86.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/10/2023, Publicado no DJE 13/11/2023) Grifo nosso.
Por fim, resta fixar o que é devido.
Diante do indeferimento administrativo indevido do benefício de auxílio-doença acidentário aos 30 de outubro de 2023, esta será a data fixada para o início do benefício reestabelecido.
Diante do posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) implementar o benefício de auxílio-doença acidentário, com renda de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao teor do art. 61 da Lei 8.213/91, vez que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, desde a data da devida intimação da autarquia requerida, até 120 (cento e vinte) dias, se não houver a submissão do requerente ao processo de reabilitação, ocasião em que seu benefício não poderá ser cessado pela autarquia até a devida reabilitação em atividade que lhe proveja sustento. b) a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, a partir do requerimento administrativo (30.10.2023), até a presente data.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária mediante a aplicação do INPC, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e por ter o benefício pleiteado caráter alimentar, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício de auxílio-doença, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 135853940 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Isenta a autarquia requerida nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação com resolução de mérito.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: I – JEOVANE MARTINS DA SILVA; II – benefício: auxílio-doença acidentário; III – DIB: 30.10.2023; IV – valor: 91% (noventa e um por cento) do salário-de-contribuição (art. 61 da Lei 8.213/91); V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação com proposta de acordo, apresentada sob ID 140903313; II) Intimar a parte autora para, em 15 dias, indicar a anuência ou a recusa à proposta de acordo apresentada nos autos, devendo, neste último caso, apresentar réplica e manifestar-se acerca do laudo pericial, no mesmo prazo acima indicado. -
08/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 07:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1009460-87.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalharem a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência, podendo ser objeto de reapreciação após a contestação.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
01/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JEOVANE MARTINS DA SILVA - CPF: *50.***.*97-28 (AUTOR(A)).
-
30/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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