TJMT - 1014891-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:14
Homologada a Transação
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05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROSENO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1014891-54.2022.8.11.0002 Reclamante: PAULO HENRIQUE ROSENO DOS SANTOS Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A reclamada pleiteia a retificação dos dados do processo para, ao invés de constar TELEMAR NORTE LESTE S.A, passe a constar como OI S/A, passando a constar como a parte Ré, fato pelo qual, acolho o pedido para que seja retificado o polo passivo da presente demanda.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que possui um contrato com a reclamada de telefonia fixa, móvel e banda larga, porém, sua internet não está funcionando a mais de um mês, sendo que a parte reclamante entrou em contato diversas vezes com a reclamada para tentar solucionar o problema, contudo, sem êxito.
Assim, requer o cancelamento do contrato sem cobrança da multa por fidelidade e indenização por danos morais em decorrência da má prestação de serviço da reclamada.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a parte reclamante não comprova nenhuma má prestação de serviço da reclamada, sendo que os serviços estão sendo prestados regularmente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar os fatos alegados.
Isso porque, a parte Reclamante afirma em sua exordial que sua banda larga não está funcionando desde o mês de março/2022, apresentando diversos números de protocolos de reclamação junto a reclamada, porém, a reclamada não demonstra que os serviços estavam sendo devidamente prestados, nem contesta os protocolos apresentados.
Ainda, a reclamante demonstrou através do Histórico de Contas que suas faturas estão devidamente pagas não havendo razão para a suspensão dos serviços telefônicos pela reclamada. (Id 84071135) Ademais, a reclamada em sede de contestação afirma que os serviços estavam sendo devidamente prestados, porém, não comprovou minimamente o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, evidencia-se a má prestação da reclamada em não prestar o serviço adequadamente a parte reclamante.
Verifica-se que em razão da inversão do ônus da prova, competia à empresa Reclamada comprovar que resolveu o problema da parte reclamante, não bastando apenas afirmar que respondeu e resolveu, mas sim, provar o alegado o que não foi feito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Vê-se que ficou incontroverso nos autos que o reclamante entrou em contato com a reclamada, uma vez que apresentou diversos protocolos não contestados, contudo, a reclamada não comprovou que resolveu o problema do reclamante.
Evidencia-se a má prestação de serviço por parte da reclamada, uma vez que a internet é um serviço essencial.
Nota-se que a reclamada prestou serviço defeituoso à reclamante, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Neste sentido entendeu a T. recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – CANCELAMENTO DO PLANO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE PROTOCOLO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ante a apresentação de protocolo pelo consumidor, comprovando que solicitou o cancelamento dos serviços, são indevidas as cobranças realizadas posteriormente.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo ilegítima a cobrança, devem ser declarados inexigíveis os débitos, fazendo jus o consumidor ao recebimento de indenização, ante a falha na prestação do serviço, principalmente porque houve comprovação da realização de reclamação administrativa.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1014479-94.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021) Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido, também como medida de caráter pedagógico.
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1 Determinar o cancelamento do contrato com código de cliente 402204784974 e a linha móvel de n. (65) 98445-5116, se abstendo de realizar cobrança da multa por fidelidade, uma vez que o cancelamento está se dando em decorrência da má prestação de serviço da reclamada. 2.
Condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 18:22
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 18:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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03/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 16:16
Recebidos os autos.
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18/10/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:13
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/08/2022 09:09
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:42
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014891-54.2022.8.11.0002.
Vistos.
Intime-se o reclamante para que junte aos autos, Boletim de Ocorrência do fato narrado no Mov. 89034739, sob pena de reconhecimento da contumácia arguida pela reclamada.
No prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
29/06/2022 17:56
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 13:00
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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05/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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