TJMT - 1047134-94.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:45
Devolvidos os autos
-
09/07/2024 14:45
Processo Reativado
-
09/07/2024 14:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:45
Juntada de intimação de acórdão
-
09/07/2024 14:45
Juntada de intimação de acórdão
-
09/07/2024 14:45
Juntada de acórdão
-
09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:45
Juntada de vista ao mp
-
09/07/2024 14:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
03/05/2024 08:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MOURA em 30/04/2024 23:59
-
02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
17/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 18:08
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1047134-94.2023.8.11.0041 Requerente: J.
P.
S.
D.
M. e outros Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
J.
B.
S.
M, menor impúbere, representado por sua genitora FABIANA SILVA DE OLIVEIRA, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO RMC E RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO PAN S/A, postulando, incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que o menor impúbere recebe do INSS o benefício previdenciário pensão por morte, carta de concessão em anexo, que, em 10-04-2023, que por intermédio da sua genitora, fez empréstimo consignado com banco requerido, com parcela de R$ 322,32, extrato de empréstimo em anexo.
E, em 19-06-2023, o requerido realizou unilateralmente e indevidamente o contrato de cartão de crédito RCC com limite de R$ 1.335,00 e RMC 1.321,00, sendo que a partir do mês de julho de 2023, o réu começou a descontar do benefício do autor valores a título de cartão de crédito, RMC e RCC, como consta do id nº 136588261 – pág. 02.
Aventou que os descontos efetuados pelo réu a título de RMC e RCC somam o total de R$ 335,61, em anexo extrato dos contratos de RMC e RCC e histórico de créditos do INSS, quando informa que nunca realizou a contratação de cartão de crédito RMC e RCC junto ao banco Réu, não sabe dizer nem que tipo de cartão é esse e desconhece os débitos de: R$ 1.041,00 do cartão RCC nº 6233988439870021223, e R$ 121,65 do cartão RMC 6233977634820021223, ambos de competência de dezembro de 2023.
Requer, a concessão da liminar para obstar os descontos ilegais no benefício previdenciário de pensão por morte do Autor, no que tange aos contratos de cartão de crédito RMC e RCC; seja declarado nulo/inexistente os contratos de cartão de crédito RMC – Reserva de margem para cartão e RCC – Reserva de cartão consignado; sejam declarados nulos/inexistentes os valores de: R$ 1.041,00 do cartão RCC nº 6233988439870021223, e R$ 121,65 do cartão RMC 6233977634820021223, ambos de competência de dezembro de 2023; a devolução em dobro das parcelas descontadas, ilegalmente, do benefício previdenciário do Autor a título de cartão de crédito RMC e RCC; a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00; a inversão do ônus da prova; seja intimado o MP como custus legis; a condenação do requerido em custas e honorários – id nº 136588261.
A justiça gratuita foi deferida no id nº 136613140, com o indeferimento da tutela antecipada.
O requerido fez um breve resumo da causa (Id nº 140172521 a 140174134).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de delimitação a causa de pedir e ausência de delimitação da procuração outorgada; impugnou a gratuidade de justiça.
Aduziu a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; a legalidade do contrato e ciência da autora quanto a modalidade contratada; ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de abusividade contratual; inaplicabilidade de qualquer indenização; subsidiariamente, postulou pela compensação; a condenação do autor em honorários e custas processuais; rogou pela improcedência da ação – Id nº 140172521 – pág. 01 a 30.
A autora apresentou réplica no id nº 143255145, rechaçando as arguições do requerido.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. É dispensável a inversão do ônus da prova, pois em que pese o contrato não tenha sido aportado pelas partes, foram acostados os TERMO DE ADESÃO/CONTRATO, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
I – DAS PRELIMINARES No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial e ausência de delimitação dos pedidos, ficou evidente que a autora visa a resolução das obrigações contratuais controvertidas referente ao avençado com o requerido, que consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar e/ou cancelar, as quais foram devidamente discriminadas em sua peça, assim, rejeito.
Concernente ao questionamento de dados da procuração geral, é de sabença que a referida outorga habilita o advogado para condução do processo em todos os seus atos, salvo para alguns procedimentos específicos e, no caso em tela, não vislumbro a prática de nenhum dos atos processuais especiais identificados, encontrando-se dentro dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia.
Assim, rejeito a ilação do requerido.
Referente a impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno.
Além do mais, por mero amor ao debate, ficou evidenciado que a autora faz jus a tal benesse, razão pela qual, rejeito a arguição.
II – DO MÉRITO De início cabe ressaltar que a genitora do menor pode fazer contratação de empréstimo bancário em nome deste, sendo sua responsabilidade quanto a forma de pagamento que disponibilizou juntou a Instituição Financeira.
Tanto que utilizou os valores disponibilizados, anuindo a contratação de cartão de crédito, fato inconteste, pela documentação apresentada.
Ssobejou evidenciada a avença entre as partes firmada em 14.06.2023 (Id nº 140172530 – pág. 01 e 28), proposta nº 774338628, pesando sobre a matrícula nº 1919719439, na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com taxa de juros de 2,89% a.m e 40,75% a.a, com a CET em 3,02% a.m e 42,83% a.a, com AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – id nº 140172530 – pág. 17 e 19, item 1 e 10, respectivamente.
Conta dos autos, ainda, o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, qual foi assinado digitalmente pela genitora do menor no id nº 140172530- pág. 21, o que inviabiliza qualquer alteração quanto ao contratado.
Nesse sentido, o requerido trouxe aos autos a comprovação de que o Termo de Adesão, qual se deu na modalidade “cartão de crédito consignado de benefício”, com desconto em folha, com a taxa dentro do patamar de mercado, o que desnatura o empréstimo consignado e impossibilita inexistente a contratação.
Houve, ainda, a título de esclarecimentos, a comprovação da disponibilização do SAQUES no id nº 140174096, pág. 02, 03, id nº 140174111, id nº 140174117, o que inviabiliza cancelar a contratação. É evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão de crédito, os descontos continuarão referentes ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar as parcelas.
O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não tem cabimento a pretensão, considerando que a tese de inexistência de contratação de cartão de crédito não se sustenta, diante da avença comprovada e a utilização do cartão de crédito pela parte autora na sua forma genuína.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
No caso, os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO RMC E RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isento o autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por estar assistido pela Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 6 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1047134-94.2023.8.11.0041 Requerente: J.
P.
S.
D.
M. e outros Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça em face do demonstrado no id nº 136588267.
Anote-se.
Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado.
No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real.
Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição.
Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência.
De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação.
Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de dezembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
11/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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