TJMT - 1042516-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de SANDRO LUIS AMARAL em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PJe: 1042516-09.2023.8.11.0041 Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez C/c Tutela Antecipada proposta Sandro Luiz Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
Argumenta que fora diagnosticado com perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (CIDH90.6), Espondiloartrose (CID M47) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), conforme laudo médico encartado, tendo recorrido ao requerido na data de 25.10.2023 para agendamento de perícia médica.
Ocorre que a referida somente fora agendada para 05.03.2024, o que lhe causa diversos prejuízos. À vista do exposto, pugna pela “concessão e implantação automática e provisória do benefício de Auxílio-doença e sua conversão em Aposentadoria por invalidez, independentemente de realização da perícia médica administrativa”.
Juntou documentos. É o necessário.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que a parte pugna em tutela antecipada pelo deferimento da implantação de auxílio doença e conversão em aposentadoria.
Pois bem.
Denota-se do laudo anexado pelo requerente que este não é apto a substituir realização de perícia técnica, conforme Recomendação Conjunta 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, sendo relevante consignar que a questio se quer fora submetida à análise do requerido, mesmo porque, deve ser observado, para a concessão da implantação do benefício, a consolidação da lesão e a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, demanda perícia técnica.
Convém ainda ponderar que o auxílio perquirido, auxílio doença, é concedido ao segurado que já tenha cumprido o período de carência e este ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior à 15 (quinze) dias, art. 59 a Lei 8.213/91, sendo ainda temporário, já que se atrela ao tempo necessário enquanto presente a incapacidade para o trabalho.
Já a aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, exige que segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição, de modo que este último pedido se confunde com o mérito da ação, não sendo este o momento apropriado para a sua análise.
Dito isto, em que pese os informes trazidos ao juízo pelo requerente, entendo prudente determinação ao requerido para que adiante a perícia técnica.
Assim sendo, determino ao requerido que PROCEDA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO PRAZO DE (VINTE) DIAS, a contar da intimação.
No mais, ante a orientação do CNJ (Recomendação Conjunta n° 01 de 15/12/2015), teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017 emitido pelo Coordenador do Núcleo Previdenciário da Procuradoria Federal de Mato Grosso e aparente necessidade de comprovar a incapacidade laborativa, determino a produção de prova pericial na forma do artigo 464/CPC.
Por consequência de causa e efeito, nomeio como perita a Doutora GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, com endereço profissional a Alameda Júlio Muller, Res Alameda, Ponte Nova/Várzea Grande/MT, telefone celular (66) 996298283 e fixo desde já os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ante a hipossuficiência da parte requerente, nos termos do artigo 373, § 1º/CPC, inverto o ônus da prova, de modo que caberá ao INSS produzir, a tempo e modo, a perícia técnica.
O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Seguem os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015: 01 – O (A) Requerente é portador(a) de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo(a) Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo(a) Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo(a) requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do(a) Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do(a) Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr. (a).
Perito (a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O(A) Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Superada a fase precedente, CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais.
Contestado, intime-se a parte requerente para impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias. Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
05/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028602-53.2023.8.11.0015
Cooperativa de Credito Unique Br
Ricardo Tiecher
Advogado: Ana Paula Berno Werworn
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:19
Processo nº 1028602-53.2023.8.11.0015
Cooperativa de Credito Unique Br
Ricardo Tiecher
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:28
Processo nº 1043011-53.2023.8.11.0041
Maria Eduarda Goncalves de Hungria
5 S Transportes e Logistica Farmaceutica...
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2023 13:50
Processo nº 1021353-35.2019.8.11.0001
Energisa S/A
Helyson Marlon Borges de Miranda
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2019 15:50
Processo nº 1018550-95.2023.8.11.0015
Inviolavel Norte Comercio de Equipamento...
Jiancarlo Leobet
Advogado: Alcir Fernando Cesa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 22:01