TJMT - 1010968-71.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE ASSUNCAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE ASSUNCAO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes por seus Advogado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357,II CPC. -
26/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010968-71.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:NILSON PIRES DE ASSUNCAO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANUBIA MARIA ROSA, EVERALDO DOS SANTOS DUARTE POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para querendo impugnar a contestação de ID n.139659928, no prazo de 15 dias.
Cáceres/MT, 30 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE ASSUNCAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de NILSON PIRES DE ASSUNCAO em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1010968-71.2023.8.11.0006.
AUTOR: NILSON PIRES DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, conclusos para deliberação.
E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Cáceres – MT, 28 de novembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
28/11/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
28/11/2023 17:12
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:59
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000507-30.2020.8.11.0011
Municipio de Mirassol D'Oeste
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2020 12:25
Processo nº 1004732-42.2016.8.11.0041
Karlen Bortolon Kazama
Secretaria Estadual de Ciencia, Tecnolog...
Advogado: Ricardo Henrique Coutinho dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 00:43
Processo nº 1004732-42.2016.8.11.0041
Karlen Bortolon Kazama
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ricardo Henrique Coutinho dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2016 18:53
Processo nº 1003235-57.2023.8.11.0005
Adriana Paula de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:38
Processo nº 0000564-41.2010.8.11.0100
Ministerio da Fazenda
Real Ind.e Com. de Madeiras LTDA - EPP
Advogado: Osvaldo Antonio de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2010 00:00