TJMT - 1042267-78.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2025 02:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
29/04/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/04/2025 23:59
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ALINOR DO NASCIMENTO FORTES em 28/04/2025 23:59
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02/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/04/2024 23:59
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09/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2024 21:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 21:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ALINOR DO NASCIMENTO FORTES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1042267-78.2023.8.11.0002; AUTOR: ALINOR DO NASCIMENTO FORTES REU: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
In casu, o holerite anexado aos autos comprova que possui renda bruta de R$: 31.487,62 (trinta e um mil quatrocentos e oitante e sete reais e sessenta e dois centavos) o que me permite concluir que não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, possuindo renda suficiente para o recolhimento das custas iniciais. 6.
Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 7.
Dessa forma, passo a analisar a possibilidade do parcelamento das custas processuais, em razão de sua alegada incapacidade financeira. 8.
De acordo com o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 9.
Com efeito, da análise dos documentos aportados ao feito, considerando a condição atual do autor que se encontra com situação financeira comprometida, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais. 10.
Ante o exposto, Autorizo ao autor o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 11.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA – Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 12.
Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para a análise do pedido inicial. 13.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 14. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
11/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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