TJMT - 1072212-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:48
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/06/2024 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2024 13:52
Processo Reativado
-
24/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:35
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
09/03/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 23:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1072212-16.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
01/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072212-16.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL II.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de conexão referente aos processos 1072219-08.2023.8.11.0001, 1072207-91.2023.8.11.0001 e 1072205-24.2023.8.11.0001.
Foi efetuada busca no sistema PJe, ocasião em que se verificou a existência de outros processos em nome do requerente contra a Requerida, porém com discussão referente a débitos distintos.
Assim, entendo que o processo em tela deve ser julgado em separado dos demais para que a prestação jurisdicional seja entregue aos litigantes de forma imparcial e efetiva.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial ante a ausência de comprovante em nome da parte autora, tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque, no caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, por ausência de procuração válida.
O Juizado Especial Cível é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade sendo seus atos realizados com um certo desapego de formalidade.
Assim, entendo que o comparecimento espontâneo da Autora em Audiência de Conciliação demonstra efetivo interesse da mesma em passar poderes para o advogado subscrito.
REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o que entende o Superior Tribunal de Justiça é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Passo ao julgamento do mérito.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pelo Requerido no valor de R$ 316,70 (trezentos e dezesseis reais e setenta centavos), com inclusão indevida em 05/01/2019, contrato n. 4138-*37.***.*40-78 e não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta, para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido, em sua contestação, argumenta que a dívida é decorrente de fatura de cartão de crédito, junto a LOJAS RENNER, contrato n. 41-38-*37.***.*40-78, contudo, o autor não honrou ao compromisso assumido, tendo sido cedido o crédito à requerida, em 16/12/2022 e, ocasionando a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, verifica-se que o débito tem origem na inadimplência das faturas do cartão de crédito solicitado e utilizado, em que a parte Autora forneceu sua Biometria Facial, Assinatura e Cópia do Documento de Identidade, afastando indícios de fraude.
Importante salientar que sequer foi apresentada impugnação à contestação, o que mais ainda torna verossímil a tese defensorial.
Nesse sentido, “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 80, II e 85, §2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:54
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072212-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.316,70 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, 09, Quadra 13, Parque Universitário, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: 00RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, - DE 992/993 A 1210/1211, 00VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 01/02/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de novembro de 2023 -
29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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