TJMT - 1009076-30.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DIANA MODESTO PINTO em 11/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:35
Devolvidos os autos
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18/06/2024 16:35
Processo Reativado
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18/06/2024 16:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
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18/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
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18/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
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18/06/2024 16:35
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:35
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:35
Juntada de decisão
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18/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
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18/06/2024 16:35
Juntada de vista ao mp
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18/06/2024 16:35
Juntada de despacho
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18/06/2024 16:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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07/03/2024 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIANA MODESTO PINTO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1009076-30.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DIANA MODESTO PINTO IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DIANA MODESTO PINHO, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Vera Lucia da Rocha Maquêa, também qualificada.
Em síntese, a impetrante narra ser graduada em medicina pela Universidade de Ensino Técnica Privada Cosmos, instituição de ensino estrangeira localizada na Bolívia.
Em razão de necessitar validar seu diploma perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereu perante a autoridade coatora a revalidação do diploma pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o seu requerimento administrativo.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Em sede de liminar, pleiteou que a impetrada “seja compelida a reconhecer o direito da parte Impetrante à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o imediato registro do diploma (...). ”.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 129389668 a ID n.º 129389681.
A decisão de ID n.º 129704474 deferiu a liminar.
A Universidade do Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos informando o cumprimento da liminar (ID n.º 130918633).
O Ministério Público aportou aos autos parecer pela concessão parcial da segurança (ID n.º 134582260).
E os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da revalidação de diploma estrangeiro.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” (“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo).
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”).
In casu, a tutela mandamental postulada nestes autos é no sentido de se assegurar à impetrante direito à entrega de requerimento de revalidação, na modalidade tramitação simplificada, do diploma de graduação em curso superior, por ela obtido em instituição estrangeira, acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Na hipótese dos autos, a impetrante se formou em medicina pela Universid Técnica Privada Cosmos (ID n.º 129389670), instituição de ensino que cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL, conforme se verifica no sítio eletrônico http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas (acesso em 13/06/2023).
Ademais, a Universidade do Estado de Mato Grosso é uma instituição pública revalidadora, conforme consulta ao sítio eletrônico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta (acesso em 13/06/2023).
Dessa forma, denota-se que que a impetrante possui direito a ter seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, em respeito ao direito de petição consagrado constitucionalmente, interpretação que veio a ser reforçada pelo disposto na Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016, do CNE, ao prever expressamente que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública” (art. 4, §4º).
Neste sentido, pacificamente entende a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação da impetrante obtido na Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, eis que referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10282681420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2022 PAG PJe 07/07/2022, negritei). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação do impetrante obtido na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, eis que a referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10127095120204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021, negritei).
Frise-se,
por outro lado, que é assegurado à impetrante tão somente o recebimento do seu pedido de revalidação por tramitação simplificada.
A revalidação propriamente dita fica para análise e encargo da universidade, que exercerá sua discricionariedade segundo critérios legais, isonômicos e em observância ao princípio do livre exercício profissional.
Portanto, conceder-se-á a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada receba o requerimento de revalidação da impetrante, analise os pedidos e emita em relação aos mesmos parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada.
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para o fim de CONFIRMAR a íntegra da decisão liminar proferida ao ID n.º 120377370, por seus próprios fundamentos.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito -
11/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/10/2023 12:36
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 08:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:30
Expedição de Mandado
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21/09/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 11:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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