TJMT - 1012870-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 02:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
18/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59
-
09/01/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/01/2025 02:14
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59
-
17/06/2024 20:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1012870-08.2022.8.11.0002; REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REU: ANGELA PEDROSA DE JESUS .
Vistos. 1.
Acolho o pedido de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante ora anexado. 2.
Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 7 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
08/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1012870-08.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
RÉU: ANGELA PEDROSA DE JESUS
Vistos. 1. À vista de que os documentos juntados comprovam o crédito cedido pelo autor, determino substituição do polo ativo, devendo a secretaria providenciar a anotações na autuação e registro do feito passando o autor a denominar-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 2.
No mais, concedo no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o cessionário a dar andamento ao feito, requerendo o que entender necessário. 3.
Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o cessionário, doravante autor, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, § 1º). 4. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1012870-08.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
RÉU: ANGELA PEDROSA DE JESUS
Vistos. 1. À vista de que os documentos juntados comprovam o crédito cedido pelo autor, determino substituição do polo ativo, devendo a secretaria providenciar a anotações na autuação e registro do feito passando o autor a denominar-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 2.
No mais, concedo no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o cessionário a dar andamento ao feito, requerendo o que entender necessário. 3.
Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o cessionário, doravante autor, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, § 1º). 4. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
31/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
26/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2022 15:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA sob ID de número: 96026237.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 26 de setembro de 2022.
FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:49
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1012870-08.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: ANGELA PEDROSA DE JESUS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 11. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:00
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:13
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
26/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/04/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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