TJMT - 1038973-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2024 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
06/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Devolvidos os autos
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Processo Reativado
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Juntada de intimação
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Juntada de intimação
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Juntada de decisão
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
 - 
                                            
06/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
09/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA MENEZES em 27/05/2024 23:59
 - 
                                            
06/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
30/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA MENEZES em 26/04/2024 23:59
 - 
                                            
29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA MENEZES em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor /valor irrisório.
A terminologia abstrata de “valor irrisório” pode se balizar pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.482,70 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 232,18 – Janeiro/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
No caso dos autos, segundo a Certidão de Dívida Ativa, almeja a Fazenda Pública a quitação no valor de R$ 773,94., ou seja, menor que o valor do salário mínimo vigente.
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública tenha procedido com tentativa de conciliação prévia ou mesmo inscrito o débito em protesto.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Sem honorários de sucumbência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
30/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
09/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA MENEZES em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 03:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1038973-15.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: MARCELO DA COSTA MENEZES Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, por razão inadimplência de obrigação legal escopo de dívida ativa devidamente certificada.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE a petição inicial.
CITE-SE a parte executada por correio, com aviso de recebimento (inciso I, art 8º da Lei 6.830/80), para que, no prazo de 05 cinco dias (Art. 8º da Lei 6.830/80) pague o valor exequendo, devidamente acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou garanta à execução nomeando, inclusive, bens à penhora, observado a ordem prevista no artigo 9º da Lei 6.830/80.
Se residente em outra Comarca, EXPEÇA-SE mandado nos termos da Portaria CGJ nº 142, de 8 de novembro de 2019.
Caso a citação por correio for negativa, EXPEÇA-SE mandado de citação por Oficial de Justiça.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantida à execução, PROCEDA-SE à penhora em bens do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, devendo o Oficial de Justiça fazer desde logo à avaliação, constando o valor do termo ou do auto de penhora.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, se casado for o executado(a), INTIME-SE o(a) cônjuge, no caso de bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, deve o senhor Oficial de Justiça, proceder ao registro, nos termos do inciso IV do artigo 7º e artigo 14 e respectivos incisos da Lei 6.830/80.
Garantido o juízo, o(s) executado(s) PODERÁ(ÃO), no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada de prova da fiança ou da intimação da penhora, oferecer embargos, conforme determina o art. 16 e seus incisos, da Lei 6.830/80.
Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, FIXA-SE os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito - 
                                            
28/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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