TJMT - 1036295-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036295-67.2022.8.11.0001 Exequente: AGNALDO RODRIGUES Executado: ROBERT BOSCH LIMITADA Executado: MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados - Alvará Assinado - 20240311151819065025.
Por derradeiro, face a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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25/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1036295-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA, MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.
DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
III.
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de extinção
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11/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 03:59
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 01:54
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
21/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração juntado nos ID'S 117236020 e 117278308.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:39
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 07:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036295-67.2022.8.11.0001 Requerente: Agnaldo Rodrigues Requerida: Robert Bosch Limitada Requerida: Monte Castelo Materiais Para Construcao LTDA - EPP Vistos, Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela 1ª Requerida confunde-se com o mérito do feito propriamente dito, que será analisado adiante.
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Requerida ao argumento de que figurou apenas como comerciante do produto defeituoso adquirido pelo Requerente, haja vista que “o comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1568938-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020) No caso, pretende a 2ª Requerida se eximir da responsabilidade pelos eventuais danos causados ao Reclamante ao frágil argumento de que repassou orientações ao consumidor, no entanto, tal conduta não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação dos serviços, eis que para isso, deveria ter empregado atuação ostensiva e efetiva, no sentido de realmente prestar auxílio à parte autora, o que não aconteceu, mesmo o produto tendo apresentado defeitos um dia após a compra.
Reconhecida a legitimidade da 2ª Requerida, rejeita-se a preliminar de falta de interesse por ela arguida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça aventada pela 2ª Reclamada não merece ser acolhida, em vista da falta de prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140.
Superadas as questões acima, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Afirma o Reclamante que o produto adquirido no estabelecimento da 2ª Requerida pelo preço de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), apresentou defeitos após um dia de compra e que, embora encaminhado para assistência da 1ª Requerida, fabricante da mercadoria, não foi reparado de forma satisfatória, nem substituído, motivo pelo qual pretende a restituição do valor quitado e compensação por danos morais.
Com efeito, o fato de o Reclamante ter adquirido o produto defeituoso para exercício de atividades profissionais não lhe retira a qualidade de destinatário final da mercadoria, uma vez que com a aquisição, a mercadoria foi retirada de circulação.
Saliente-se que mesmo na hipótese de a parte autora não ser destinatária final, ainda assim seria aplicável o CDC diante da inequívoca vulnerabilidade técnica do Requerente.
Nesse passo, reconhecida a relação consumerista entre as partes, incide no caso o artigo 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, com base na teoria do risco da atividade, aplica-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, ora Requeridas (art. 14 do CDC).
Analisado o processo, resta incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como o preço pago pela mercadoria (Id. 85864106), o defeito apresentado no produto (Id. 88281804 e Id. 88281793), que foi encaminhado à 1ª Requerida (Id. 85864109) e ainda a inércia das Requeridas para solução da controvérsia (Id. 85864107).
A captura de tela constante no bojo da defesa da 1ª Requerida (Id. 91669426 - Pág. 3), desacompanhada de outros elementos probatórios, citando-se, por exemplo, termo de entrega assinado ou ordem de serviço, não é suficiente para comprovar que realmente tenha sido realizado o reparo de forma satisfatória pela fabricante, ainda mais se levada em consideração a ordem de serviço constante no Id. 85864109.
Por consequência, seja pela inversão do ônus da prova, seja por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral, deve prevalecer a versão dada pelo consumidor, no sentido de que após o segundo reparo, o produto apresentou novos defeitos e permanece inutilizável, fato que leva à procedência do pedido de restituição da quantia paga pela mercadoria, cujo adimplemento materializado na nota fiscal (Id. 85864106) não foi negado pelas Requeridas.
A restituição ora deferida fica condicionada à devolução da mercadoria às Requeridas, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, conforme já decidiu o E.
TJMT, verifica-se que razão assiste ao Requerente, uma vez que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas, sim, de transtornos causados à parte autora que, mesmo pagando pelo produto adquirido, teve frustrada tanto a expectativa de utilizá-lo quanto de reaver a quantia despendida em favor da Requerida: [...] “Constantes dos autos documentos que comprovam o vício no produto adquirido pela Recorrente, que tentou o reparo na via administrativa por diversas vezes, sem sucesso, não sendo restituído o valor pago ou realizada a substituição do produto, configurando-se a falha na prestação do serviço, o que implica em frustração da utilização do bem, bem como desrespeito ao consumidor.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que valor fixado não represente enriquecimento sem causa do lesado, mas que imponha o caráter pedagógico e punitivo, de modo a reprimir a reiteração da conduta.” [...] (N.U 1001056-63.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a essas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela parcial procedência dos pedidos, para: CONDENAR as Reclamadas de forma solidária na obrigação de restituir ao Reclamante o valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de dano material, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nesse caso a data do desembolso – 01º/3/2022 (Id. 85864106), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); Ressalte-se que a exigibilidade da obrigação acima fica condicionada à devolução da mercadoria defeituosa às Requeridas; CONDENAR as Reclamadas de forma solidária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
28/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 18:43
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 16:42
Recebidos os autos.
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15/02/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036295-67.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 16/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: JOSIANNE AMELIA CORREA DE SOUZA FERNANDES 07/02/2023 12:16:34 -
07/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 12:14
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 12:13
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
07/02/2023 12:13
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 05/08/2022 23:59.
-
01/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:08
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036295-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA, MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Visto, Considerando que a disponibilização do link para participação da audiência de conciliação ocorreu em prazo inferior a 48h (quarenta e oito horas) do ato solene, proceda com a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene. Às providências.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
26/10/2022 14:51
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
14/08/2022 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:44
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:30
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 20:12
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036295-67.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 02/08/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOWNiZDAtY2MyZC00M2I2LTlmNDUtYWM3MjU0NDE0ZDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: KEVIN RUSSELL CERZOSIMO GOMES 12/07/2022 18:00:46 -
12/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 05:31
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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