TJMT - 1071416-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
15/05/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2024 13:07
Processo Reativado
-
15/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 01:17
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 20:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:32
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071416-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOAO FERNANDES DE SOUZA REU: BRADESCO SAÚDE S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID. 135426853), deixou de comparecer ao ato (ID. 140468377), bem como justificou sua ausência de forma genérica, sem qualquer prova das alegações, o que impossibilita o acolhimento da justificativa apresentada.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência e entendimento reiterado na E.
Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA.
CONTUMÁCIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20/FONAJE. 2.
A juntada de captura de tela apócrifa é genérica e insuficiente a comprovar, de forma concreta, a justificativa.
Allegatio et non probatio quasi non allegatio. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000824-86.2023.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 07/10/2023) (grifei).
Desta forma, no Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória.
No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências o inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ao prever que O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
05/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 05/02/2024 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 16:07
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2023 23:23
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
02/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1071416-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOAO FERNANDES DE SOUZA REU: BRADESCO SAÚDE S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
JOÃO FERNANDES DE SOUZA ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a concessão da tutela antecipada de urgência para fins de autorizar a realização do tratamento de saúde indicado, diante da demora na análise do pedido na via administrativa.
Afirma que sofre com dores no ombro esquerdo, sendo diagnosticado com Tendinopatia e Bursite e recomendado por especialista tratamento através de procedimento de infiltração de medicamento no local da dor.
Argumenta que foi encaminhado aos documentos pertinentes e protolizado o pedido em 10/11/2023, todavia, até o momento, não houve resposta de plano de saúde. É o necessário.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
No caso em exame, tenho que não estão presentes os referidos requisitos necessários à concessão da medida neste momento processual.
Com efeito, a ANS estabelece diretrizes quanto a prazos de atendimentos, sendo o prazo máximo de 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade.
Nesse sentido, ainda que não exista indicativo nos autos que o tratamento seja de alta complexidade, os demais prazos estabelecidos consistem em atendimento em regime hospitalar, terapia em regime ambulatorial e demais serviços de diagnóstico.
Além disso, não há indicação de urgência no tratamento, a teor dos documentos apresentados na inicial.
Desta forma, em juízo de cognição sumária a esta fase reservada, ponderando os relatos descritos na inicial em confronto com os documentos juntados, não se extrai a verossimilhança dos fatos alegados para fundamentar a decisão antecipatória, o que não significa, destaque-se, qualquer julgamento antecipado do mérito final, podendo inclusive a questão ser reapreciada oportunamente, em sendo o caso.
Além disso, o caso concreto representa obrigação de natureza satisfativa irreversível (CPC, §3º do art. 300).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
29/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032399-73.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Gabriel Batista Repoli
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:27
Processo nº 1006083-37.2022.8.11.0042
Cacieli Pereira Passos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Eduardo Rodrigo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:38
Processo nº 1029226-47.2023.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Thays Melo dos Santos
Advogado: Patricia Alves de Carvalho Vaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 14:48
Processo nº 1029133-42.2023.8.11.0015
Idalina Gregorio Mariano Goncalves
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:54
Processo nº 1010751-34.2023.8.11.0004
Claudia Mara da Silva
Garcas Tecidos LTDA - EPP
Advogado: Ayrton Guilherme Petronilio Gomes Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:33