TJMT - 1016014-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2025 23:59
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24/07/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2025 23:59
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 02:14
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1016014-04.2021.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA EPP, nos autos qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Restituição de Indébito em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação dos débitos pela alta de recolhimento do ICMS Estimativa constantes nas CDAs 2018771476, 2018929399, 201997028, 201919032 e 2017472157.
O requerido informou o cancelamento e a alteração das CDAs e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto (Id. 68740527).
A parte autora manifestou pugnando pela extinção com julgamento do mérito e condenação em honorários advocatícios da parte ré (Id. 80267367) Vieram-se conclusos os autos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO A celeuma da presente ação está fulcrada essencialmente em torno da ilegalidade na imputação dos débitos constantes nas CDAs objeto da lide.
Prima facie, diante da conjuntura factual, o cancelamento ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, sendo nítido tratar-se de claro reconhecimento de procedência do pedido autoral pelo Requerido, ensejando, desta forma, a extinção da ação com resolução do mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA TOTALIDADE DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Comprovado o superveniente cancelamento, na esfera administrativa, da totalidade do débito tributário objeto da controvérsia em ação anulatória, presume-se o reconhecimento tácito da procedência do pedido pela União (Fazenda Nacional), devendo, em consequência, o feito ser extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: AC 0002145-81.2007.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015; AC 0063272-65.2011.4.01.9199/TO, Rel.
Desembargador Federal CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.115 de 30/01/2015; REOMS 0038998-37.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 13/06/2014; AC 0039723-04.2009.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Rel.
Conv.
Juiz Federal RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.531 de 23/05/2014 e AC 0000336-73.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.183 de 18/07/2012. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
Com consequência da procedência do pedido, é de se reconhecer o direito da entidade autora de proceder ao levantamento dos valores depositados judicialmente, após o trânsito em julgado deste acórdão. 5.
Apelo da entidade autora provido, para julgar totalmente procedente o seu pedido de anulação dos autos de infração. 6.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 7.
Agravo retido da entidade autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 00481946520114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015) In casu, ocorreu o cumprimento espontâneo da obrigação pelo Requerido que, reconhecendo as pretensões autorais, promoveu o cancelamento das CDAs em testilha, mostrando-se hábil para homologação nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
EX POSTIS, homologo o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito.
Por corolário natural revogo a tutela de urgência concedida nos autos (Id. 64751203), no que tange às demais infrações constantes das CDA’s nº 2018771476, 2018929399 e 2017472157.
Ressalto que, apesar de a ação estar intitulada de ´´Ação de Restituição de Indébito´´ não consta no petitório pedido nesse sentido, além disso, não há nos autos, comprovante dos respectivos pagamento.
Condeno o requerido ao reembolso a parte autora do valor despendido com as custas processuais bem como ao pagamento da verba honoraria da parte ex adversa que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do § 4º, do art. 90, ambos do NCPC.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/04/2022 07:06
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 07:06
Processo Desarquivado
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06/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2021 23:59.
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14/09/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 08:35
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 16:38
Arquivado Provisoramente
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03/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:47
Processo Desarquivado
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21/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 05:10
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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12/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:12
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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