TJMT - 1041295-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVANETE MARIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59
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15/07/2025 05:10
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:24
Homologada a Transação
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:52
Devolvidos os autos
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09/06/2025 18:52
Juntada de manifestação
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26/09/2024 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANETE MARIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVANETE MARIA DA SILVA em 10/05/2024 23:59
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07/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC.
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05/03/2024 17:26
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada em/para 05/03/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:33
Recebidos os autos.
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04/03/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/12/2023 05:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1041295-11.2023.8.11.0002 Reclamante: Silvanete Maria da Silva Reclamado: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por SILVANETE MARIA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade do não restabelecimento do serviço, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Analisando com atenção os autos verifica-se que inexiste débito atual em relação a UC 6/4077177-6, e até o presente momento a energia elétrica não foi restabelecida.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado, sobre o qual repousa a alegação de insubsistência da manutenção da interrupção do serviço.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando a RECLAMADA: a) RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da UC 6/4077177-6, no prazo máximo de 04 (quatro) horas; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% Digital.
Cumpra-se a ordem de intimação para cumprimento da liminar por oficial de justiça, se necessário, inclusive após o horário normal de expediente, servindo a presente decisão como mandado.
Int.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito em subst.
Legal -
30/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 22:39
Audiência de conciliação designada em/para 05/03/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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