TJMT - 1003527-16.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/07/2025 18:43
Recebimento do CEJUSC.
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/06/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 23/06/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO
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28/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/06/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELLY MOREIRA SOBRINHO em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REIDNER HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 09/04/2025 23:59
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27/03/2025 15:14
Recebidos os autos.
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27/03/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAELLY MOREIRA SOBRINHO em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de GUNGA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/10/2024 23:59
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17/10/2024 19:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:09
Decorrido prazo de RAFAELLY MOREIRA SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de GUNGA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, certifico a tempestividade da contestação apresentada e intimo a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. -
08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAELLY MOREIRA SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de REIDNER HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:33
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/12/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003527-16.2023.8.11.0046.
REQUERENTE: REIDNER HENRIQUE DE SOUZA SILVA, RAFAELLY MOREIRA SOBRINHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GUNGA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA RECEBO a petição inicial, eis que devidamente instruída com os documentos necessários.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a documentação acostada aos autos.
Embora a parte autora tenha manifestado que não possui interesse na tentativa de conciliação, tem-se que o ato somente poderá ser dispensado caso a parte demandada também se manifeste expressamente sobre o desinteresse (art. 334, § 4º, I, CPC).
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação.
Após, EXPEÇA-SE carta de citação e intimação da parte requerida, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, cientificando-lhes de que deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual.
A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
Na hipótese da parte ré alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC).
Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
13/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/11/2023 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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28/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO
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09/10/2023 07:57
Recebidos os autos.
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09/10/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2023 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELLY MOREIRA SOBRINHO - CPF: *73.***.*49-64 (REQUERENTE).
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05/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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