TJMT - 1040608-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ELOINA TABORDA DIAS em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 25/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ELOINA TABORDA DIAS em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 04:44
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 06:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 06:50
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ELOINA TABORDA DIAS em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 05:28
Decorrido prazo de ELOINA TABORDA DIAS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1040608-31.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ELOINA TABORDA DIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 26/01/2024 Hora: 14:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFlNTc3MWQtN2UyYS00ZDFjLWJlNzYtYTFjZWEzNTVmNTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 13/12/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 12:44
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO N. 1040608-31.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELOINA TABORBA DIAS, em face de BANCO BRADESCO SA.
Na exordial, a parte reclamante aduziu que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta junto ao banco requerido, em razão de um seguro em relação ao qual não autorizou a contratação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de promover descontos dos referido seguro.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, verifica-se a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, porquanto não se mostra possível a constatação, neste momento, da alegada inexistência de contratação do seguro questionado.
Desta forma, revela-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, notadamente quando as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da reclamante, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
O presente processo contará com prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 20:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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