TJMT - 1002851-08.2021.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:41
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 20:46
Decorrido prazo de SIDINEI BENEDITO DA CRUZ em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:46
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MEDEIROS FILHO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA PROCESSO Nº 1002851-08.2021.8.11.0024 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JOAO DA SILVA MEDEIROS FILHO, SIDINEI BENEDITO DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de TCO lavrado em face de JOAO DA SILVA MEDEIROS FILHO e outros para apurar a possível prática do delito de Esbulho possessório.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Observo que os fatos se deram em 16 de novembro de 2021 e até o presente momento não houve a representação da parte ofendida, operando-se, portanto, o instituto da decadência, conforme prevê os art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Decaído o direito de representação, deve a punibilidade ser extinta na forma do art. 107, IV do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 61 do CPP, julgo extinta a punibilidade do delito imputado ao acusado, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal para reconhecer o implemento da decadência.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. (FONAJE, enunciado nº 105).
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
12/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:49
Recebidos os autos
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07/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/06/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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