TJMT - 1004744-14.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 04:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PATRÍCIA PASSARELLO DE JESUS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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25/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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25/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PATRÍCIA PASSARELLO DE JESUS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES DIAS CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRÍCIA PASSARELLO DE JESUS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NATALIA CASAGRANDE RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
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26/12/2023 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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17/12/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/12/2023 19:00
Alterado o assunto processual
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17/12/2023 19:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004744-14.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: PATRICIA PASSARELLO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: MICHELLE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
Vistos...
Compulsando os autos com vagar, denota-se que a presente ação não fora instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, uma vez que não fora juntado aos autos comprovante de residência pessoal da parte autora.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte requerente.
Na hipótese dos autos, tenho que não há justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça a parte requerente, pois os documentos apresentados, não comprovam a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Pelo contrário, atestam que o requerente possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que tais valores comprometam sua sobrevivência.
Mormente, neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos).
Ainda, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vai além, reconhecendo que a pura e simples declaração de insuficiência financeira pelo interessado, não priva o Magistrado de seu indeferimento, considerando os altos valores discutidos na ação, senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva compromete a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, hipótese em que deve o juiz deferi-lo de plano (Lei nº 1.060/50, art. 5º). (AI 26052/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 13/12/2016).
No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos).
Não obstante, verifica-se que a presente demanda se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis, existindo a possibilidade de que a parte, querendo, ajuíze tal ação perante o Juizado, diante do qual não se exige o pagamento de custas e taxas judiciárias, sendo que em tal circunstância bastará ao requerente manifestar-se pela desistência nos presentes autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte interessada, pelo que, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, bem como junte aos autos cópia de comprovante de endereço pessoal, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 13 de dezembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
14/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA PASSARELLO DE JESUS SANTOS - CPF: *18.***.*33-44 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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