TJMT - 1041395-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:12
Expedição de Mandado
-
12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 16:59
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI em 05/05/2025 23:59
-
11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JANUARIO ANTONIO TAVARES em 02/05/2024 23:59
-
27/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:02
Expedição de Mandado
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25/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 07:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JANUARIO ANTONIO TAVARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2024 18:24
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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20/12/2023 04:30
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1041395-60.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI, em face de JANUARIO ANTONIO TAVARES e outros.
Partes qualificadas.
O autor, em apertada síntese, alega que adquiriu por meio de Escritura Pública de Compra e Venda um imóvel urbano (matrícula de n.º 104.075), deste modo, a partir da data da compra do imóvel o proprietário alugou-o para Lucival Morais Lima.
Argumenta o autor, que devida à inadimplência do locatário, o requerente se dirigiu até o imóvel, momento em que se deparou com outras pessoas, não reconhecidas por ele, residindo em seu imóvel.
Mesmo após pedidos aos requeridos para desocuparem voluntariamente o imóvel, não obteve êxito.
Diante dos fatos narrados, o autor pleiteou o deferimento da tutela de urgência antecipatória a fim de que seja reintegrado na posse do imóvel.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamenta-se e decide-se.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do NCPC, nestes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por sua vez, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a tutela provisória de natureza antecipada, diz que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir [Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 660]”.
Logo, é necessária a presença da probabilidade do direito e, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem os quais, impedem a concessão da tutela provisória almejada.
Pois bem.
In casu, tem-se que razão não assiste ao Requerente em pleitear a antecipação dos efeitos da tutela, frente à ausência dos requisitos.
Isto porque, no caso em tela, em sede de cognição sumária não se verifica a existência da probabilidade do direito do autor, para respaldar o pedido liminar, sendo prudente, então, a oitiva da parte requerida, para melhor análise da controvérsia submetida à apreciação judicial.
Destarte, prudente que se aguarde o contraditório a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão.
O E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por diversas vezes, em casos análogos ao em discussão, se posicionou contra o deferimento da tutela antecipada de reintegração.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE INDEFERIDA - PAGAMENTO PARCIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Na rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, não se configura o esbulho possessório, pois a posse exercida decorre de contrato firmado entre as partes. “Descabe concessão de liminar de reintegração de posse cumulada com ação de rescisão contratual fundada na inadimplência do comprador, visto que não se encontra configurado o esbulho, sendo necessária, antes, a declaração judicial de resolução do contrato.” (TJMT, RAI nº 53482/2008) (AI 34164/2012, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/08/2012, Publicado no DJE 17/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO – RECURSO PROVIDO. “. . .não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.” (REsp 620787/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009, in www.stj.jus.br). (AI 132723/2011, DES.
JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2012, Publicado no DJE 25/04/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO - REJEITADA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE - REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO CUMPRIDOS - CONTRATO NÃO RESCINDIDO JUDICIALMENTE - ESBULHO NÃO CONFIGURADO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO.
A ausência do litisconsorte no polo passivo não torna o recurso inadmissível quando as partes possuírem o mesmo patrono e ele tenha respondido em nome de ambos, isso porque, a manifestação afasta qualquer prejuízo e irregularidade processual (princípio da instrumentalidade das formas).
A inexistência do provimento judicial quanto à resolução do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes impõe, como consequência inevitável, o indeferimento da liminar de reintegração na posse do imóvel, sob pena de se privar a parte contrária do devido processo legal. (TJ-MT - AI: 00479827620138110000 47982/2013, Relator: DR.
MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2013).
Com efeito, a ausência do pressuposto necessário à concessão do pleito, acarreta o indeferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida na petição inicial.
Por fim, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada na peça de ingresso.
Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes.
Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINA-SE que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação.
Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação.
Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal.
Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
15/12/2023 09:10
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:34
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
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