TJMT - 1020687-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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21/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020687-57.2021.8.11.0003.
Vistos etc., Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL formulado por KATIELI ALVES DE ALMEIDA, bem qualificada na peça prefacial.
Narra a exordial que quando da confecção do seu registro o tabelião laborou com equívoco na grafia porquanto quando constou o seu nome como KATIEL, deveria ter constado KATIELI (Id. 63817106), situação que ocasionou e ocasiona diversos constrangimentos a sua pessoa, notadamente quanto à emissão de novos documentos.
Assim, pugna pela retificação de seu nome no registro civil.
Recebida a exordial, após a expedição de edital, a douta representante do Ministério Público, opinou pela procedência da pretendida retificação (Id. 89292481).
Relatei o essencial.
Decido.
Trata-se de RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM REGISTRO CIVIL, formulado por KATIELE ALVES DE ALMEIDA, bem qualificada.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, posto que a matéria debatida reveste-se unicamente de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. É cediço que a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) autoriza a retificação pretendida, ao dispor, em seu artigo 109 que, quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
Sobre o tema "nome", asseverou, JOSÉ SERPA DE SANTA MARIA: "A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através de seus sucessores e da estima e mérito pessoal.
Muitas vezes o nome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável". (In, Direitos de Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Julex Livros, p. 132).
No caso dos autos, restou comprovado por meio dos documentos colacionados à exordial, a ocorrência do erro de grafia do nome da autora KATIELE ALVES DE ALMEIDA (Id. 63817106 e seguintes).
Ademais, a pretendida retificação não causará qualquer prejuízo a terceiros ou mesmo à segurança pública, razão pela qual, deve ser deferida, já que o registro público deve ser fiel à realidade dos fatos.
Em suma, diante da prova documental apresentada e do parecer favorável da douta representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido descrito na inicial, para retificar o assento civil, na forma requerida na inicial.
Assim, determino que seja efetuada a retificação acima mencionada no referido assento civil, conforme requerido, junto ao Cartório competente.
Expeça-se o mandado de retificação e ofício necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Nestes termos e considerando-se o disposto no artigo 1.000 do CPC, não há interesse recursal e a sentença tem eficácia imediata.
Sem custas eis que o feito tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações e baixas no relatório.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Rondonópolis, 12 de julho de 2022.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
14/07/2022 17:59
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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14/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 06:03
Decorrido prazo de terceiros interessados em 27/04/2022 23:59.
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17/03/2022 03:14
Publicado Citação em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 09:42
Decisão interlocutória
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24/11/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 22:21
Conclusos para decisão
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22/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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