TJMT - 1000110-97.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1000110-97.2022.8.11.0011; Valor causa: R$ 30.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 15/12/2022.
Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
MIRASSOL D'OESTE, 16 de dezembro de 2022.
CLEUSA ROBERTO DO CARMO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
16/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:42
Transitado em Julgado em
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16/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BRENDA LOBATO LOPES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000110-97.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: JULIANA PATRICIA BORGES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VISTOS.
JULIANA PATRICIA BORGES DE LIMA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito que julgou improcedente a demanda e a condenou em custas (ID 89437241), alegando a existência de omissão, ante o fato de já lhe ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 75601777).
Embargos tempestivos (ID 90417453). É o breve relatório.
Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade.
Da análise da decisão embargada verifica-se que, de fato, a embargante foi condenada em custas, quando já tinha sido beneficiada pela justiça gratuita em decisão pretérita (ID 75601777).
Sendo assim, assiste razão o embargante, especificamente quanto a omissão declarada.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos (ID 90412805) e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a omissão e apresentar nova redação, qual seja: “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de sua cobrança, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.” Quanto às demais providências, cumpra-se integralmente a sentença de mérito (ID 89437241) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
10/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2022 13:31
Decorrido prazo de JULIANA PATRICIA BORGES DE LIMA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:30
Decorrido prazo de BRENDA LOBATO LOPES em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000110-97.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: JULIANA PATRICIA BORGES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VISTOS.
JULIANA PATRICIA BORGES DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que foi proprietária do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: AGILE LTZ EASYTRONIC, Placa: OEO2702, e após inadimplir o contrato de financiamento com cláusula de garantida de alienação fiduciária, a parte requerida teria ajuizado ação de Busca e apreensão sob o nº 1001938-02.2020.8.11.0011, em trâmite nesta Comarca.
Ressalta, entretanto, que no ano seguinte, mesmo após ter adimplido o débito e a ação ter sido arquivada, a parte requerida promoveu nova ação de busca e apreensão, sob o número 1000439-46.2021.8.11.0011, oportunidade em que novamente foi deferida, liminarmente, a busca do bem, que só não teria sido apreendido por já ter sido vendido à terceira pessoa.
Sendo assim, pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais em seu favor.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente (ID 75601777).
Realizada audiência para tentativa de conciliação, resultou inexitosa (ID 80515702).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 82219109), arguindo em sede de preliminar a inépcia da inicial, pela ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo.
Argumenta, ainda, a ausência de danos moral.
Em sua impugnação à contestação (ID 84677080) a parte autora rebate a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que ao começar a receber cobranças administrativas, acionou a ré, conforme demonstrado o e-mail enviado (ID 80504264).
Destaca que, mesmo com o envio do e-mail, a requerida a acionou judicialmente pela dívida quitada, na ação de nº 1001938-02.2020.8.11.0011, em trâmite nesta comarca (ID 73957116).
Quanto ao mérito, rebate afirmando que o dano moral restou configurado pelo fato da requerente ter sido cobrada por dívida já paga, inclusive com o ajuizamento de nova ação, motivo pelo qual teve de procurar advogado, havendo assim, novas despesas.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes.
Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
MÉRITO Da análise dos autos, observo que não obstante ter sido ajuizada nova demanda acerca de dívida paga, não vislumbro dano moral perseguido pela autora uma vez que ao perceber o equívoco a ré solicitou a desistência da ação sem qualquer repercussão além da própria demanda, já que sequer teve o veículo apreendido.
Na espécie, o ajuizamento de nova demanda por si, é certo que não é possível reconhecer que o evento tenha ultrapassado a linha do mero dissabor inerente à vida em sociedade e causado real lesão ao direito da personalidade dos autores.
Com efeito, em que pese às razões apresentadas, entendo que não há como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causaram constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações.
Não sem propósito, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Aliás, a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações –, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade.
Ora, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causará sérios desequilíbrios e prejuízos à vida em sociedade.
No entanto, a espécie não revela qualquer situação excepcional que autorize reconhecer que o evento danoso tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento.
Nesse sentido, como se vê do seguinte resto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFICINA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES.
PROVA.
DANO MORAL.
I - Em relação aos danos materiais, o autor, embora tenha declarado que é vendedor autônomo e utiliza o veículo nas suas vendas, não comprovou que ficou impedido de trabalhar, tampouco que experimentou qualquer prejuízo patrimonial.
Mesmo na responsabilidade objetiva, o dano deve ser devidamente comprovado.
II - A retenção do veículo pela ré para saldar dívida proveniente do conserto do veículo, conquanto seja exercício ilícito de autotutela, não impingiu ao autor enorme angústia e transtorno, senão aborrecimento com a situação.
III – Apelação desprovida. (TJ-DFT Acórdão n.828324, 20140310020774APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014.
Pág.: 425).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
12/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2022 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
24/03/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/03/2022 14:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/03/2022 13:47
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:11
Decorrido prazo de BRENDA LOBATO LOPES em 07/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:32
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:22
Juntada de Petição de intimação
-
14/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:31
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:22
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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