TJMT - 1036768-93.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2025 23:59
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12/09/2025 08:53
Decorrido prazo de JWA- MOVEIS & DESIGN LTDA - ME em 11/09/2025 23:59
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 07:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 09:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/08/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 10:29
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2025 23:59
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07/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 03:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1036768-93.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JWA- MOVEIS & DESIGN LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
A executada interpôs exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega pelo reconhecimento da ilegalidade na cobrança do FUNJUS.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam ao acolhimento do requerimento formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Como destacado, pugna a excipiente pelo reconhecimento da ilegalidade na cobrança de valores sob a rubrica do FUNJUS.
Quanto ao FUNJUS é imperioso destacar que a sólida jurisprudência firmada no âmbito do TJMT, à luz das normas contidas no art. 12 da Lei Estadual n.º 10.433/2016 e no art. 120 da Lei Complementar Estadual n.º 111/2002, firmou-se no sentido de que o valor recolhido ao FUNJUS substitui aquele que seria fixado a título de honorários advocatícios, indicando a legalidade na sua instituição e cobrança.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - TEMA 257 DO STJ - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 485, VI, DO CPC - HONORÁRIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - FUNJUS - CONDENAÇÃO DA VERBA EM JUIZO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - - ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO - DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.433/2016 e art. 120 da Lei Complementar Estadual n.º 111/2002, o valor recolhido ao FUNJUS substitui aquele que seria fixado a título de honorários advocatícios, não podendo a referida verba ser novamente fixada judicialmente, sob pena de cobrança “bis in idem” e enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão do devedor no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial (REsp 1.124.420/MG - Tema 257). 3.
A negociação administrativa do débito amolda-se à hipótese de acordo extrajudicial que, não submetido a homologação, enseja o reconhecimento de ofício da perda superveniente do interesse processual e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4.
A dedução de tese equivocada não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), pois não configura dolo processual ou culpa grave. 5.
Recurso de Apelação provido em parte.
Sentença modificada. (N.U 0001749-88.2017.8.11.0094, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023) Nesta medida, tem-se pela legalidade da instituição e cobrança dos valores a título da rubrica do FUNJUS.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos.
Preclusa a presente decisão, conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:14
Decorrido prazo de JWA- MOVEIS & DESIGN LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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