TJMT - 1017302-70.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de NEURI SELMA LOVERDE em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FORNARA em 13/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2024 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017302-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO FORNARA, NEURI SELMA LOVERDE EXECUTADO: REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Vistos, Verifica-se que o polo ativo requereu a penhora de ativos no CNPJ 21.***.***/0001-37 e relatou que se trata da Matriz da empresa reclamada.
Desta forma, como medida de garantia da segurança jurídica da decisão, INTIMEM-SE os exequentes para que apresentem o QSA (Quadro de Sócios e Administradores) e o cadastro da Receita Federal de ambas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 05:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 09:59
Decorrido prazo de NEURI SELMA LOVERDE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FORNARA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017302-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO FORNARA, NEURI SELMA LOVERDE EXECUTADO: REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O demandante requereu no id. 109193228, a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alcançar o patrimônio do sócio administrador para o pagamento do débito exequendo. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não ocorreu o esgotamento dos meios de busca dos bens do devedor.
O instituto pleiteado é um mecanismo que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais, desconstituir a sociedade empresária, possibilitando ao credor buscar satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe (sócios e/ou administradores).
Nesta trilha, é necessário empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e somente após a demonstração da inexistência de bens penhoráveis a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados à parte credora será legítima a desconsideração da personalidade.
Deste modo, indefiro o pedido de id. 109193228 e intimo o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
05/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017302-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO FORNARA, NEURI SELMA LOVERDE EXECUTADO: REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Visto.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Assim, procedo com a busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obtive êxito.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias.
Nada requerendo, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
20/12/2022 22:31
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:47
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:46
Decorrido prazo de REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FORNARA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2022 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 06:06
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017302-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO FORNARA, NEURI SELMA LOVERDE EXECUTADO: REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
13/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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