TJMT - 1005214-48.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 18:42 Processo correicionado 
- 
                                            18/09/2025 18:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2025 07:52 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            18/09/2025 07:51 Desentranhado o documento 
- 
                                            18/09/2025 07:51 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
- 
                                            17/09/2025 16:15 Processo em correição 
- 
                                            17/09/2025 08:14 Processo correicionado 
- 
                                            16/09/2025 18:15 Processo em correição 
- 
                                            15/09/2025 08:11 Publicado Sentença em 15/09/2025. 
- 
                                            14/09/2025 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 11:13 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/09/2025 11:12 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            11/09/2025 10:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/09/2025 11:11 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 04/09/2025 23:59 
- 
                                            28/08/2025 13:23 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/08/2025 14:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            25/08/2025 14:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/08/2025 14:35 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/07/2025 14:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            12/07/2025 22:05 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/05/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 09:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 17:02 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/05/2025 02:10 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 05/05/2025 23:59 
- 
                                            24/04/2025 03:15 Publicado Despacho em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            22/04/2025 08:36 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2025 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2025 23:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2025 09:29 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            21/03/2025 02:10 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 20/03/2025 23:59 
- 
                                            13/03/2025 02:18 Publicado Decisão em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 13:36 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/03/2025 13:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/03/2025 22:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/03/2025 15:11 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            26/02/2025 02:10 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 25/02/2025 23:59 
- 
                                            18/02/2025 07:05 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 12:57 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/02/2025 09:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/02/2025 09:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            07/02/2025 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/02/2025 18:27 Expedição de Mandado 
- 
                                            12/12/2024 02:58 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 11/12/2024 23:59 
- 
                                            27/11/2024 02:13 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 13:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/11/2024 13:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/11/2024 08:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2024 14:25 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            11/11/2024 02:13 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
- 
                                            09/11/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 13:36 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/11/2024 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/11/2024 08:36 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
- 
                                            01/11/2024 22:30 Juntada de recibo (sisbajud) 
- 
                                            30/09/2024 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2024 11:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2024 10:26 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            13/09/2024 02:09 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
- 
                                            13/09/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
- 
                                            11/09/2024 12:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/08/2024 02:06 Decorrido prazo de ANA HELOISA NEVES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59 
- 
                                            24/07/2024 21:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/07/2024 21:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            23/07/2024 12:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            22/07/2024 14:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/07/2024 15:00 Expedição de Mandado 
- 
                                            21/06/2024 00:22 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
- 
                                            28/05/2024 16:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            20/03/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2024 21:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2024 21:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            19/03/2024 18:16 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            19/03/2024 18:16 Processo Reativado 
- 
                                            19/03/2024 18:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/02/2024 18:15 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            29/01/2024 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2024 22:52 Recebidos os autos 
- 
                                            26/01/2024 22:52 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            20/12/2023 08:58 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/12/2023 08:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/12/2023 08:54 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
- 
                                            20/12/2023 08:54 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 18/12/2023 23:59. 
- 
                                            01/12/2023 05:34 Publicado Sentença em 01/12/2023. 
- 
                                            01/12/2023 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
- 
                                            30/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005214-48.2023.8.11.0007.
 
 AUTOR: R B BITELLO - COMERCIO - ME REU: ANA HELOISA NEVES DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por R B BITELLO - COMERCIO - ME em desfavor de ANA HELOISA NEVES DE SOUZA, em que a autora objetiva o recebimento dos débitos representados por notas.
 
 A citação restou certificada nos autos, restando a parte Requerida REVEL (Id.130406939).
 
 A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
 
 Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 Desta forma, ante ao não comparecimento da parte Reclamada na audiência de conciliação, bem como a ausência de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 exposto alhures, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora.
 
 Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
 
 I-MÉRITO Afirma a parte autora que é credora da Requerida na quantia de R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais), representada pelas emissões das notas, devidamente assinadas pela parte Requerida, no ato da compra, conforme cópias em anexo na inicial (Id.121230593).
 
 Dessa forma, tem-se que à parte ré deve para a promovente, motivo pelo qual, vem a autora socorrer-se do poder judiciário para ser reparado materialmente pelo dano sofrido.
 
 Pois bem.
 
 Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
 
 Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete aos requeridos alegarem, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
 
 Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
 
 A autora acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações no Id. 121230593.
 
 Ao revés, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
 
 Por conseguinte, a procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte requerida comprovado a quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
 
 II – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processual Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais) à autora, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária (INPC) a partir do vencimento da obrigação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
 
 Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Lauriane A.
 
 Pinheiro Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MILENA RAMOS DE LIMA E S.
 
 PARO Juíza de Direito
- 
                                            29/11/2023 17:53 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/11/2023 17:53 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            29/11/2023 17:53 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/10/2023 19:06 Decorrido prazo de ANA HELOISA NEVES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            10/10/2023 13:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/10/2023 17:18 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            09/10/2023 17:18 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            09/10/2023 17:16 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            09/10/2023 17:16 Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA 
- 
                                            06/10/2023 16:26 Recebidos os autos. 
- 
                                            06/10/2023 16:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            28/09/2023 14:11 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            06/09/2023 09:21 Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 05/09/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 09:35 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
- 
                                            29/08/2023 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            27/08/2023 17:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/08/2023 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            27/08/2023 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            25/08/2023 17:41 Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA 
- 
                                            25/08/2023 17:40 Audiência de conciliação cancelada em/para 03/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA 
- 
                                            23/08/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2023 14:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2023 14:52 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            22/06/2023 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2023 09:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2023 09:24 Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA 
- 
                                            22/06/2023 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009505-91.2023.8.11.0007
Jonatan Cunha da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2023 00:43
Processo nº 1074739-38.2023.8.11.0001
Jose Maria Rodrigues Junior
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Thais Maiara Baranoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 21:21
Processo nº 1076474-09.2023.8.11.0001
Ana Paula Ferrari Aguiar
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:33
Processo nº 1075966-63.2023.8.11.0001
Viviane Rosa Correa Cordeiro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 11:17
Processo nº 1074738-53.2023.8.11.0001
Roberto Carlos Ferrando Miranda
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 21:18