TJMT - 1072254-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:54
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 13:07
Desentranhado o documento
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28/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/05/2024
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28/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLENE ROSELI GERONDI FERNANDES em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLE VIE RESIDENCE em 23/05/2024 23:59
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10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:56
Processo Reativado
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23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLENE ROSELI GERONDI FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1072254-65.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que a intimação (ID 138020412) foi feita de forma equivocada, o prazo está suspenso desde o dia 20/12/2023 e retornará apenas no dia 22/01/2024.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 12/01/2024 14:44:53 -
12/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
09/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2024 12:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2024 12:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 10:14
Decorrido prazo de MARLENE ROSELI GERONDI FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLE VIE RESIDENCE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 12:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1072254-65.2023.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLE VIE RESIDENCE Requerido: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES e outros Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para que pague a dívida em 03 (três) dias. (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, § 1º, do art. 829).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, §2º, do art. 829).
Fixo honorários advocatícios de 10 (dez) por cento, os quais serão acrescidos no montante do débito, ex vi do disposto no art. 827, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, § 2º, art.827).
Decorrido o prazo da citação, sem o devido pagamento, volvam-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
07/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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