TJMT - 1044808-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de FABIO EROTILDES RODRIGUES CUNHA em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2024 23:59
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23/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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21/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de FABIO EROTILDES RODRIGUES CUNHA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de FABIO EROTILDES RODRIGUES CUNHA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO EROTILDES RODRIGUES CUNHA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 21:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
09/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 14:14
Processo Reativado
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09/02/2024 08:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO EROTILDES RODRIGUES CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:13
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por FÁBIO EROTILDES RODRIGUES CUNHA e ALINE ALVES DE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com o seguinte trecho: São Paulo/SP a Nova Iorque/EUA, com ida para o dia 21/11/2023 e volta em 30/11/2023, pelo valor de R$ 2.224,85 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Aduziram que foram surpreendidos com a informação de que todas as passagens comercializadas na modalidade “PROMO FLEXÍVEL” cujos voos ocorreriam nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, seriam suspensas.
Deste modo, requereram o reembolso do valor pago, bem como, indenização, por danos morais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
ID 131679112.
A promovida pleiteou a suspensão da presente ação, diante da propositura de Ação Civil Pública distribuída à 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com o número nº 0913277- 50.2023.8.19.0001, e do processo de falência que tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (5194147-26.2023.8.13.0024), na qual foi deferida antecipação de tutela para adiantamento dos efeitos do stay period.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos vertidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Doravante, REJEITO o pedido de suspensão da ação, na medida em que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, verifica-se que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, bem como que não há prejuízo à recuperação na tramitação do feito apenas na fase de conhecimento, de modo que incabível a suspensão do feito.
Apesar disso, entendo ser necessário suspender a decisão liminar de ID 127196165, uma vez que ela se tornou inexequível perante a blindagem advinda do deferimento da recuperação judicial da requerida.
DO MÉRITO O mérito da presente ação se refere à suposta existência de direito à reparação moral e material decorrente do cancelamento das passagens adquiridas.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, os promoventes adquiriram passagens aéreas com a promovida, no entanto, foram informados de que ela não cumpriria com os voos relativos às vendas do ano corrente, tendo a empresa limitado sua justificativa à dificuldade econômica pela qual passa.
Analisado o processo, observa-se que a reclamada não demonstrou que realizou o reembolso do valor pago nas passagens e nem ofertou crédito para utilização.
Ademais é de conhecimento notório que a reclamada efetuou o cancelamento das passagens aéreas promocionais para o período de setembro a dezembro do corrente ano, como vastamente noticiado na mídia.
Deste modo, resta configurada a falha na prestação do serviço, que, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela promovida.
Apesar de alegar que a compra da passagem foi na modalidade promocional, tal fato não retira a responsabilidade da promovida quanto à realização do reembolso ou remarcação do serviço contratado de maneira mais rápida possível.
A jurisprudência tem entendido que o vício na prestação do serviço diante do cancelamento do voo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável, já que as passagens adquiridas eram para comemoração da lua de mel.
Nesse sentido, confira-se: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS – PEDIDO DE CANCELAMENTO POR PARTE DOS RECLAMANTES - REEMBOLSO NEGADO – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.
No caso, houve falha na prestação do serviço decorrente da negativa de reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas que não foram utilizadas, apesar dos recorridos tentarem resolver a lide na esfera administrativa. 2.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos consumidores ultrapassam a esfera do mero aborrecimento comumente suportado pelos passageiros do transporte aéreo. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar os recorridos pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. 4.
Havendo falha na prestação do serviço, o ressarcimento a título de dano material em razão dos fatos alegados, é medida que se impõe. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (N.U 1046624-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023).
Para fixação do valor do dano moral, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 6.000,00 - para cada um dos autores.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pelo seu acolhimento, porquanto restou claro que os promoventes adquiriram passagens aéreas no valor de R$ 2.224,84, os quais não foram reembolsados (ID 127108037).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida: a) a pagar aos promoventes o valor de R$ 2.224,84 a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e, acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ________________________________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito - 
                                            
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 11:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:04
Recebidos os autos.
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10/10/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2023 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 08:37
Publicado Citação em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 06:11
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
 - 
                                            
27/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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