TJMT - 1005217-03.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:06
Processo correicionado
-
18/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:15
Processo em correição
-
07/09/2025 04:52
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 05/09/2025 23:59
-
22/08/2025 09:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 13/06/2025 23:59
-
06/06/2025 04:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANSSIELY LONGHINI CARLOS POSSAMAE em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 07:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/02/2025 16:35
Juntada de Alvará
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13/02/2025 13:29
Juntada de Alvará
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 12/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 04:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EVILIM CRISTINA ALVES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:17
Expedição de Mandado
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19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 18/11/2024 23:59
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08/11/2024 19:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 11:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2024 22:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EVILIM CRISTINA ALVES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59
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25/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 18:15
Processo Reativado
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 08:57
Processo Desarquivado
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20/12/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:54
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:54
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005217-03.2023.8.11.0007.
AUTOR: R B BITELLO - COMERCIO - ME REU: EVILIM CRISTINA ALVES DE SOUZA
Vistos.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por R B BITELLO - COMERCIO - ME em desfavor de EVILIM CRISTINA ALVES DE SOUZA, em que a autora objetiva o recebimento dos débitos representados por notas.
A citação restou certificada nos autos, restando a parte Requerida REVEL (Id. 127849933).
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante ao não comparecimento da parte Reclamada na audiência de conciliação, bem como a ausência de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 exposto alhures, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
I-MÉRITO Afirma a parte autora que é credora da Requerida na quantia de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), representados pelas emissões das notas, devidamente assinadas pela parte Requerida, no ato da compra, conforme cópias em anexo na inicial (Id.121233762).
Dessa forma, tem-se que à parte ré deve para a promovente, motivo pelo qual, vem a autora socorrer-se do poder judiciário para ser reparado materialmente pelo dano sofrido.
Pois bem.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete aos requeridos alegarem, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
A autora acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações no Id.121233762.
Ao revés, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, a procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte requerida comprovado a quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
II – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processual Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais) à autora, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/10/2023 15:27
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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05/10/2023 15:50
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 10:30
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2023 07:19
Decorrido prazo de EVILIM CRISTINA ALVES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:30
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:14
Expedição de Mandado
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24/08/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
23/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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04/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:55
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
22/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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