TJMT - 1015567-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:27
Decorrido prazo de NADIA GISELLY DE CASTRO E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:50
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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10/08/2022 10:48
Decorrido prazo de NADIA GISELLY DE CASTRO E SILVA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1015567-96.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe para a parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3.
AGUIDO DA SILVA CAMPOS (qualificado nos autos) postula a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para a transferência da motocicleta HONDA/CG 125 TODAY, 1992/1992, placa JYN-2841, RENAVAM *01.***.*86-63, cor vermelha, em nome de Francisco Caetano dos Santos, falecido. 4.
A inicial foi ajuizada com os documentos necessários à propositura da ação. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 6.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, há um veículo registrado em nome do falecido, consoante demonstra o documento de ID: 88605793.
Da mesma forma, infere-se que os herdeiros do de cujus concordam com a pretensão deduzida na exordial, consoante se vê das procurações outorgadas à patrona signatária da peça madrugadora. 7.
Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece guarida. 8.
Pelo exposto, atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da parte autora (qualificada nos autos), autorizando-a a proceder com o necessário para a transferência, para si ou a quem indicar, da motocicleta HONDA/CG 125 TODAY, 1992/1992, placa JYN-2841, RENAVAM *01.***.*86-63, cor vermelha, em nome de Francisco Caetano dos Santos, falecido. 9.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 10.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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