TJMT - 1014274-43.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de DIFUSAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SORRISO LTDA em 04/09/2025 23:59
 - 
                                            
05/09/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 14:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
01/07/2025 16:17
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 02:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
29/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AGRIBIO, SERVICOS. INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES DEFENSIVOS ALTERNATIVOS LTDA em 28/08/2024 23:59
 - 
                                            
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DIFUSAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SORRISO LTDA em 28/08/2024 23:59
 - 
                                            
07/08/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
31/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
05/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de AGRIBIO, SERVICOS. INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES DEFENSIVOS ALTERNATIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/12/2023 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/12/2023 04:21
Decorrido prazo de DIFUSAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SORRISO LTDA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 13:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1014274-43.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: DIFUSAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SORRISO LTDA REQUERIDO: AGRIBIO, SERVICOS.
INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES DEFENSIVOS ALTERNATIVOS LTDA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido tutela de urgência antecipada para cancelamento de protestos promovida por DIFUSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em desfavor de AGRIBIO SERVICOS INDÚSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES DEFENSIVOS ALTERNATIVOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte requerente que manteve relações comerciais com a requerida, safra 2022/2023, das quais resultaram a emissão das notas fiscais nº 405; 427; 424 e 442.
Segue narrando que, em decorrência de dificuldades financeiras, não foi possível quitar as referida dívidas no prazo estipulado, o que resultou no protesto dos títulos, junto ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso-MT.
Diz, ainda, que houve renegociação dos títulos, com a estipulação de novas datas para pagamento.
Parcelado da dívida.
Esclarece que em relação à intimação nº 548150, vinculada à nota fiscal nº 424, no valor de R$ 31.826,70, houve o pagamento, restando em aberto o valor de R$ 231.200,00 (duzentos e trinta e um mil e duzentos reais), referente às demais.
Narra que ficou pactuado que após o pagamento da entrada, seria enviada carta de anuência para baixa dos protestos.
Todavia, a requerida deixou de cumprir com a sua parte na obrigação, situação que impossibilitou a baixa dos protestos.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para cancelar imediatamente o protesto, pois tal restrição está causando prejuízos à empresa e seus fornecedores.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e condenando-se a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a inicial.
Relativamente à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para o deferimento do pleito em tela, imperioso a verificação do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, repousa na plausibilidade do direito alegado, guiado por um juízo superficial de cognição.
Subsumindo-se ao caso em concreto, entendo que tais requisitos encontram-se presentes.
Consoante se infere da documentação encartada aos autos, logrou êxito a parte autora em demonstrar, ao menos em sede cognição sumária, a irregularidade dos protestos, já que comprovada a renegociação da dívida (id. 34835399), o protesto dos títulos (id. 135370642) e o envio da carta de anuência emitida pela requerida com dados incorretos (id. 134835410, id. 134835405 e id. 134835408).
No tocante ao periculum in mora, este resta caracterizado pelos efeitos nefastos advindos do protesto registrado em nome da autora, os quais dificultam o exercício da atividade empresarial.
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR a sustação e/ou o cancelamento dos efeitos do protesto dos títulos 442, 427 e 405 (id. 135370642), enquanto perdurar a discussão ou até que proferida decisão em sentido contrário.
Diante das peculiaridades do caso, a fim de evitar maiores danos à autora, OFICIE-SE ao Cartório de Títulos e Documentos de Sorriso para que proceda a baixa no prazo de 48 horas.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais, primados da tutela jurisdicional efetiva, dispenso a designação prévia de audiência de conciliação e determino a imediata citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Se for o caso, à impugnação no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. - 
                                            
29/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/11/2023 16:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/11/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/11/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Impugnação ao cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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