TJMT - 1046093-92.2023.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JUACY GOMES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59
-
07/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JUACY GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:20
Juntada de Informações
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02/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s) no feito, bem assim manifestar-se quanto aos petitórios e documentos juntados no processo e relativamente ao cumprimento integral das decisões exaradas pelo juízo, requerendo o que entender de direito. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Alves Silva Analista Judiciário -
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de JUACY GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JUACY GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que “compete exclusivamente à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, processar e julgar, os feitos relativos à saúde pública, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente ou em litisconsórcio com os Municípios”. (STF - RE: 1328259 MT 1018948-29.2019.8.11.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 02/07/2021). À vista disso, levando-se em consideração que o Autor incluiu no polo passivo da ação o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, a medida urgente deve ser apreciada pelo Juiz Plantonista da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Por consequência, declaro esse Juízo incompetente para processar e julgar a pretensão do autor e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, com a urgência que o caso requer. Às providências.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito -
02/12/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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02/12/2023 14:01
Declarada incompetência
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02/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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02/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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